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30 DE ABRIL DE 1988

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Art. 3.° — 1 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa pública transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

2 — O decreto-lei que operar a transformação deve aprovar o estatuto da sociedade anónima, estabelecendo a proibição de quaisquer alterações que contrariem o disposto na presente lei.

3 — O diploma previsto no número anterior constitui título bastante para todos os necessários actos de registo.

Art. 4.° Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima de que sejam titulares.

Art. 5.° — 1 — Nas alienações referidas no artigo anterior devem ser respeitadas as seguintes regras:

a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima e àqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos, pelo menos, 20% das acções a alienar;

b) Podem ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes até 10% das acções a alienar;

c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade;

d) O montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode exceder 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade.

2 — Para efeitos da alínea c) do n.° 1 consideram--se uma mesma entidade não pública singular ou colectiva duas ou mais entidades que tenham entre si relações de participação unilateral ou cruzada de valor superior a 50% do capital social de uma delas.

3 — As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 não podem ser transaccionadas durante um perído mínimo de dois anos.

4 — A aquisição de acções por trabalhadores da sociedade anónima e por aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos beneficia de um regime especial.

5 — Para os efeitos previstos na presente lei, a participação do conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das sociedades anónimas não pode exceder 5% do mesmo.

Art. 6.° — 1 — As alienações referidas na presente lei são realizadas por transacção em bolsa de valores, exceptuado o disposto no número seguinte.

2 — A parte das acções que em cada alienação seja reservada nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.° é transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.

Art. 7.° — 1 — As receitas do Estado, provenientes das alienações referidas na presente lei, são efectuadas:

a) À correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço de capitais estatutários ou sociais, ou me-

diante a liquidação ou assunção de dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos;

b) À amortização antecipada de dívida pública;

c) À cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976.

2 — As receitas e despesas resultantes do número anterior são escrituradas como operações de tesouraria, a regularizar no próprio ano em que são realizadas ou no seguinte.

Art. 8.° As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto de empresa pública ficam sujeitas aos princípios e regras consagrados na presente lei.

9.° Os aumentos de capital das sociedades anónimas abrangidas pela presente lei, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras constantes desta lei.

Art. 10.° — 1 — O Governo deve criar uma comissão tendo por fim específico acompanhar quaisquer operações de alienação de acções ou de aumentos de capital previstos nesta lei e apreciar as reclamações que em relação as mesmas lhe sejam apresentadas.

2 — A comissão elabora e publica semestralmente um relatório das suas actividades, onde, designadamente, são referidas as transacções efectuadas no âmbito de aplicação da presente lei.

Aprovado em 25 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 234/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ERMESINDE À CATEGORIA DE CIDADE

0 documento mais antigo onde se refere o nome de Ermesinde é o livro das Inquirições de D. Afonso III. Todavia, a origem do topónimo é bem mais remota, pois, pelo ano de 890, uma D. Ermezenda, filha de D. Gundezindo, terá professado como abadessa no convento das monjas de Rio Tinto, ao qual seu pai teria feito avultadas doações. A jovem abadessa seria senhora de largas extensões de terra que viriam, gradativamente, a ser povoadas e conhecidas como Terras de D. Ermezenda.

Também um documento datado de 20 de Maio de 1141 refere a doação de um extenso couto por D. Afonso Henriques ao mosteiro e à então abadessa, cujo nome seria, igualmente, Ermezinda.

Por sua vez, foral da vila da Maia, concedido por D. Manuel I, em 1519, já o topónimo Ermesinde era citado, através da referência e um casal com essa designação.

Contudo, essas terras referenciadas em escrituras antigas como «Campos de Asmes» viriam a constituir a freguesia de São Lourenço de Asmes, que, só em 1911, por requerimento do presidente da junta de paróquia, Amadeu Vilar, ao Governo Provisório da República, passaria a designar-se oficialmente como Ermesinde.

1 — A localidade, no decurso do último quartel do século xix, iria conhecer um etapa de grande desenvolvimento ao constituir-se num importante nó ferroviário das linhas do Douro, Minho e de cintura.