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II SÉRIE — NÚMERO 71

alterando a composição do conselho geral da empresa no sentido da sua efectiva representatividade e independência e conferindo-lhe mais alargadas competências.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam o seguinte projecto de Lei:

Artigo 1.° Os artigos 18.°, 19.°, 22.°, 23.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.°

Composição do conselho geral, duração do mandato, resuoeração dos seus membros e regime das sessões

1 — O conselho geral terá a seguinte composição:

a) Cinco membros designados pela Assembleia da República;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Dois membros designados pelas confissões religiosas mais representativas, sendo um deles pela Igreja Católica;

d) Quatro membros designados pelo Conselho Permanente de Concertação Social, sendo dois designados pelas associações patronais e outros dois pelas centrais sindicais;

e) Dois membros designados pela Associação Nacional de Municípios;

J) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades;

g) Um membro designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;

h) Um membro designado pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio;

0 Um membro designado pelo Instituto Português do Cinema;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

0 Um membro representantivo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

m) Dois membros designados pelos trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;

ri) Dois membros a cooptar pelo conselho geral, por maioria de dois terços dos membros que o constituem, de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 — O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável.

3 — Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

5 — O conselho geral elegerá um presidente e um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.

6 — O conselho geral reunir-se-á, em sessão ordinária, de três em três meses, ou em sessão extraordinária, a convocação do presidente ou de pelo menos um terço dos seus membros.

7 — Às reuniões do conselho geral podem assistir um ou mais membros do conselho de gerência e os membros do conselho de fiscalização, sem direito de voto.

8 — O exercício de função no conselho geral será remunerado apenas através do sistema de senhas de presença.

9 — O conselho geral elaborará um regulamento interno do seu funcionamento, a submeter à aprovação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Competência do conselho geral

1 — O conselho geral da RTP representa os interesses da comunidade, cabendo-lhe zelar para que a empresa cumpra as suas obrigações constitucionais.

2 — São competências do conselho geral:

a) Eleger o presidente e dois vogais do conselho de gerência, mediante maioria qualificada de dois terços;

b) Aprovar as linhas orientadoras do plano de actividade plurianual;

c) Aprovar os princípios gerais da programação;

d) Fiscalizar o bom cumprimento das obrigações que cabem à empresa.

Artigo 22.°

Composição do conselho de gerência e duração do mandato dos seus membros

1 — O conselho de gerência é composto por cinco membros, sendo três eleitos pelo conselho geral, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 19.° e dois nomeados pelo pelo Governo, através do ministério da tutela.

2 — O mandato dos membros do conselho de gerência é de quatro anos, renovável, não podendo ser acumulado com o de membro do conselho geral.

3 — As funções de membro do conselho de gerência cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo, revogação do mandato ou exoneração.

4 — Implica a exoneração do mandato a condenação por crime doloso, a que corresponda pena de prisão superior a dois anos ou por crime praticado no exeteício do mandato e por causa dele.

5 — A revogação de mandato a um membro designado pelo conselho geral compete a este e só pode ser decidida por maioria qualificada de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.