O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1988

1317

6 — A revogação de mandato a um membro no-meado pelo Governo compete a este, nos termos gerais.

7 — Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que tenha sido eleito ou nomeado o substituido.

8 — O mandato dos membros substitutos cessa no termo do período para que tenha sido eleito ou nomeado o substituído.

Artigo 23.° Competência do conselho de gerência

1 — O conselho de gerencia tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.

2 — Compete-lhe, designadamente:

a) Definir a orgânica interna da empresa e a correcta articulação das suas estruturas, tendo em vista a optimização dos meios disponíveis;

b) Nomear as direcções da empresa;

c) Apresentar ao conselho geral as linhas orientadoras dos planos da actividade plurianuais e, mediante proposta da direcção de programas, os princípios gerais da programação;

d) Aprovar e executar os planos de actividade;

e) Aprovar os planos de programação, com atenção aos meios de execução e investimento disponíveis;

J) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao membro do Governo a que competir a tutela;

g) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, sem prejuízo das normas aplicáveis, nesta matéria, às empresas públicas;

h) Estabelecer e manter ou encerrar delegações da empresa;

i) Celebrar contratos-programa com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução do objectivo da empresa pública;

J) Fixar as condições de trabalho no âmbito da empresa, no respeito da lei;

l) Regulamentar a vida interna da empresa, tendo em conta a especificidade de cada sector;

m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 — O conselho de gerência poderá nomear um director-geral, o qual exerce a sua actividade mediante delegação de competências.

4 — Compete, por sua vez, ao presidente do conselho de gerência:

á) Presidir ao conselho e coordenar a sua actividade;

b) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

c) Representar a empresa, tanto no plano nacional como no internacional;

d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização sempre que o julgar conveniente;

e) Exercer a inspecção superior dos serviços;

f) Exercer o voto de qualidade;

g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regulamento da empresa.

5 — O presidente do conselho de gerência poderá delegar no vice-presidente ou em qualquer dos vogais do conselho de gerência poderes da sua competência.

6 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente do conselho de gerência é substituído pelo vice--presidente e, na falta ou impedimento deste, por um dos vogais.

Artigo 34.° Conselho de comunicação social

A garantia dos objectivos constitucionais e legalmente atribuídos à RTP em matéria de informação é atribuição do Conselho de Comunicação Social, nos termos das Leis n.os 23/83, de 6 de Setembro, e 11/86, de 3 de Maio, sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto.

Art. 2.° São revogados os artigos 15.°, n.os 1 e 2, 20.°, n.° 1, 21.° e 24.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

Art. 3.° — 1 — Compete ao membro eleito de entre os designados pela Assembleia da República promover a constituição do conselho geral.

2 — As entidades mencionadas no artigo 18.° deverão indicar os respectivos membros no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 — Os membros do conselho de gerência deverão ser designados no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Jorge Lacão.

Perguntas ao Governo

Pergunta oral do PSD ao Governo

Nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar do PSD formula uma pergunta oral com o seguinte objecto:

Demolições na Fonte da Telha.

Perguntas orais do PS ao Governo

Nos termos e para os efeitos do artigo 236.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista inscreve para perguntas orais ao Governo, na sessão de 6 de Maio, o deputado José Leio, com o seguinte objecto:

Face à dimensão do acontecimento e à sua repercussão na opinião pública, pergunta-se ao Governo, perante o silêncio entretanto patenteado, o comentário que tem a fazer sobre o faleci-