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11 DE MAIO DE 1988

1406-(15)

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 75.° Instalações dos CTT, TLP e serviço bancário

1 — Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal — CTT e dos Telefones de Lisboa e Porto — TLP dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.

2 — Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 76.°

Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, destacado para a segurança da Assembleia da República, é atribuída a gratificação prevista para os outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 77.° Legislação aplicável e direito subsidiário

1 — Os serviços da Assembleia da República regem--se pelo disposto na presente lei e nos seus regulamentos.

2 — Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.

Artigo 78.°

Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade

Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 51.° devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 79.° Exercício transitório de competências

1 — Até à tomada de posse do Conselho de Administração previsto no artigo 12.°, as respectivas atribuições serão da competência do actual Conselho Administrativo.

2 — Às deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.° e 15.0

Artigo 80.° Execução orçamental

Fica o Conselho de Administração autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente lei.

Artigo 81.°

Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, existentes no início da presente legislatura, que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente lei, é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

d) Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente lei;

b) Ter exercido funções durante pelo menos dois anos;

c) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

d) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.

2 — A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.

3 — Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 — A integração será feita para o lugar de início de carreira de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações.

Artigo 82.°

Norma interpretativa

1 — O disposto no n.° 3 do artigo 52.° aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

2 — Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.