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11 DE MAIO DE 1988

1406-(13)

4 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores terá de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

5 — A requisição ou destacamento de pessoal que não satisfaça os requisitos previstos no número anterior cessam automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 61.° Prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) Encomendar estudos e serviços;

b) Convidar entidades, nacionais e estrangeiras, para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c) Contratar pessoal em regime de tarefa.

2 — As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

3 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 62.° Pessoal além do quadro

0 Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar,' a titulo excepcional, a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

CAPÍTULO VII Apoio aos partidos e grupos parlamentares

Artigo 63.° Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até 2 deputados, inclusive: 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar;

b) Com mais de 2 e até 10 deputados, inclusive:

1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e

2 secretários auxiliares;

c) Com mais de 10 e até 20 deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete, 2 adjuntos, 2 secretários e 3 secretários auxiliares;

d) Com mais de 20 e até 30 deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete, 3 adjuntos, 3 secretários e 3 secretários auxiliares;

é) Com mais de 30 deputados: 1 chefe de gabinete, 3 adjuntos, 3 secretários e 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 deputados ou resto superior a 10, mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

2 — A pedido dos grupos parlamentares o Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode alterar a composição do quadro do pessoal daqueles, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

3 — A nomeação e exoneração do pessoal referidos nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.°, n.° 5, e 53.°

4 — O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.

5 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

6 — Aos agrupamentos parlamentares, quando existirem, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei.

Artigo 64.° Subvenções aos partidos e grupos parlamentares

1 — A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção '/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 — Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado.

5 — Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior.

6 — As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO VIII Orçamento

Secção I Processo orçamental

Artigo 65.° Elaboração do orçamento

1 — O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Outubro de cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral, de acordo com as