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II SÉRIE — NÚMERO 74

orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o submete à apreciação do Plenário.

2 — 0 orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 66.° Orçamento suplementar

As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos, com as devidas adaptações, do artigo anterior.

Artigo 67.° Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos de anos findos;

c) O produto das edições e publicações;

d) Os seus direitos de autor;

é) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração, pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.

Artigo 68.° Reserva de propriedade

1 — A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 — É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através do contrato.

Artigo 69.° Autorização de despesas

Os limites de competência para autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário--geral, ao Conselho de Administração e ao Presidente da Assembleia da República são os que vigoram nos termos da lei geral, respectivamente, para os directores--gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.

Secção II Execução orçamental

Artigo 70.° Execução

A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços nos termos previstos nesta lei.

Artigo 71.° Requisição de fundos

1 — O Conselho de Administração requisitará mensalmente à 1.* Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma delegação, serão expedidas com as competentes autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, como Caixa Geral de Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 72.° Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 73.°

Fundo permanente

O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar a regra a que obedecerá o seu controle.

secção III Fiscalização orçamental

Artigo 74.°

Conta

1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral, que a submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disser respeito.

2 — 0 relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas a emitir até 31 de Maio.

3 — A conta é publicada no Diário da República.