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II SÉRIE — NÚMERO 74

SUBSECÇÃO V Museu da Assembleia da Repubfica

Artigo 42.° . Museu

1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.

2 — Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, após parecer do conservador.

3 — Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do Palício de São Bento, seu património artístico, histórico e valor arquitectural, e do Museu da Assembleia da República.

SUBSECÇÃO vi Serviço de Segurança

Artigo 43.°

Atribuições

0 Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

Artigo 44.° Condições de permanência

1 — A Segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.

2 — As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República sob proposta do secretário-geral, ouvidos os respectivos Comandos-Gerais.

CAPÍTULO VI Pessoal dos serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais Artigo 45.°

Estatuto do Pessoal Parlamentar

O Pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e da sua regulamentação, constituindo direito subsidiário a legislação aplicável à administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.

Artigo 46.° Quadro de pessoal

1 — A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente lei.

2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 47.° Recrutamento e selecção de pessoal

0 recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

Artigo 48.° Admissão e provimento de lugares

1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

2 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento do pessoal são as constantes da presente lei e seus anexos i, incluindo as respectivas regras, critérios e observações, que dele fazem parte integrante, n, ni e iv e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

3 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 49.° Funções do pessoal em geral

0 pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica desempenhará as funções que decorram do anexo ni e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

Artigo 50.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 — O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.