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II SÉRIE — NÚMERO 74

Secção ii

Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

subsecção i

Secretário^ era) da Assembleia da Repúbüca

Artigo 20.° Atribuições e competências

0 secretário-geral da Assembleia da República superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 21.° Estatuto

1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República em comissão de serviço, pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 — 0 secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

4 — 0 secretário-geral da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-geral que o presidente da Assembleia da República designar.

5 — A remuneração do secretário-geral é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral.

6 — Ao secretário-geral poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos outros órgãos de soberania.

Artigo 22.°

Competências especificas

1 — Ao secretário-geral da Assembleia da República compete:

a) Propor alterações ao quadro da Assembleia, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

d) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.

2 — Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:

a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;

b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;

c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;

e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.

3 — O secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 23.° Secretariado

1 — O secretário-geral poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído no máximo por um adjunto, um secretário e um secretario-auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou empresas públicas.

2 — Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.°

subsecção ii

Auditor jurídico

Artigo 24.° Âmbito funcional e designação

1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.