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II SÉRIE — NÚMERO 74

CAPÍTULO IV Administração da Assembleia da República

Artigo 5.°

Órgãos

São órgãos da administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Conselho de Administração.

Secção I

Presidente da Assembleia da República Artigo 6.°

Competência

1 — O Presidente tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.

2 — O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.

3 — Em matéria administrativa e financeira, as decisões do Presidente serão sempre precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 7.° Delegação de competências

0 Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 8.° Gabinete do Presidente

1 — O Presidente da Assembleia da República dispõe de um Gabinete, constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.

2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, e por quatro assessores, três adjuntos, quatro secretários, um secretário auxiliar e um motorista.

3 — O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 9.° Cessação de funções dos membros do Gabinete

0 pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 10.° Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 — Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em

vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.°, n.° 5, e 53.°

2 — Ao chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

3 — 0 pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.° Apoio aos Vice-Presidentes

1 — Os Vice-Presidentes poderão ser apoiados por um secretário e um motorista, da sua livre escolha, a requisitar aos departamentos do Estado ou empresas públicas.

2 — Ao pessoal referido no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.°

Secção II

Conselho de Administração Artigo 12.° Definição e composição

1 — O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão constituído por um máximo de sete deputados, ou seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo secretário-geral e por um representante dos funcionários parlamentares, ou seu substituto.

2 — É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.

3 — Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.

4 — Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.

5 — No caso de cessação ou suspensão das funções de deputado, a vaga que em consequência surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.

6 — O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da Jegis/atura.