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11 DE MAIO DE 1988

1406-(7)

3 — Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias.

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

4 — O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

subsecção iii

Assessoria Jurídica

Artigo 25.° Âmbito funcional

1 — São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.

2 — À Assessoria Jurídica compete:

a) Verificar relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação o seu rigor técnico--jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

3 — A Assessoria Jurídica é coordenada por um dos respectivos assessores, a designar pelo Presidente da Assembleia da República, ao qual será atribuída e fixada pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração, uma gratificação a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.°, n.° 3.

subsecção iv Gabinete de Estudos Pariamentares

Artigo 26.°

Âmbito funcional e estruturação

1 — O Gabinete de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.

2 — Compete ao Gabinete de Estudos Parlamentares efectuar os estudos e trabalhos de investigação e informação de que for incumbido pelo Presidente da

Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões parlamentares em conjunto ou competentes em razão da matéria.

3 — O Gabinete de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

4 — As funções atribuídas ao Gabinete de Estudos serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência, cabendo ao Presidente designar de entre eles o coordenador, que perceberá uma gratificação nos termos do n.° 3 do artigo 25.°

Secção III Direcções-gerais e outros serviços

subsecção i Direcções-gerais e outros serviços

Artigo 27.° Estrutura

1 — Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:

út) A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar;

b) A Direcção-Geral de Administração e Informática;

c) A Direcção dos Serviços de Relações Públicas e Internacionais;

d) O Museu.

subsecção ii Direcção-Geral de Apoio Parlamentar

Artigo 28.° Atribuições

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação e informação.

Artigo 29.° Competências

Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:

a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;

b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

c) Garantir apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;

d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;

é) Assegurar apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e às comissões parlamentares;