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11 DE MAIO DE 1988

1406-(5)

Artigo 13.° Atribuições

São atribuições do Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades plurianuais e anuais da Assembleia da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;

d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;

e) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 69.°;

J) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitam à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e pessoal;

g) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

h) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;

0 Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 400 000$ ou 4 000 000$, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público nos termos da lei geral.

Artigo 14.°

Funcionamento

1 — O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar ou pelo seu substituto.

2 — O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo neste caso fazer-se a indicação da ordem do dia.

3 — O Conselho de Administração poderá constituir, de entre os seus membros, uma comissão executiva com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.

4 — Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o secretário-geral.

Artigo 15.° Votação

1 — As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 — As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.

3 — Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 16.° Regulamento

O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.

Artigo 17.° Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.

CAPÍTULO V Serviços da Assembleia da República

Secção II Disposições gerais

Artigo 18.° Serviços da Assembleia da República

Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

Artigo 19.° Organização interna dos serviços

A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio aprovado por despacho o Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.