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11 DE MAIO DE 1988

1406-(3)

48.° (47.° — Provimento de lugares):

PSD — a favor; PS e PCP — contra. Foram acolhidas propostas de alteração à epígrafe e ao n.° 2, aceites pelo PSD.

49.° (47.°-A — Funções do pessoal em geral):

PSD — a favor; PCP — contra; PS — abstenção. Foi acolhido um aditamento, aceite pelo PSD.

50.° (48.° — Dever de sigilo):

PSD — a favor; PS e PCP — contra. Rejeitada pelo PSD, com os votos a favor do PS e PCP, uma proposta destes partidos de aditamento: «de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia da República ou para os seus serviços».

51.°, n.° 3 (49.° — Acumulação e incompatibilidades):

PSD — a favor; PCP — contra; PS — abstenção. Foram acolhidas alterações, aceites pelo PSD.

52.° (50.° — Regime especial de trabalho):

Aditamento ao n.° 3 proposto pelo PSD: PSD e PS — a favor; PCP e PRD — abstenção.

N.° 5: PSD, PS e PRD — a favor; PCP — contra.

53.° (50.°-A — Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes):

PSD — a favor; PS, PCP e PRD — contra.

55.° (52.° — Nomeação do pessoal dirigente):

PSD — a favor; PS e PCP — contra. Rejeitada pelo PSD uma proposta do PCP, que teve o apoio do PS: «habilitados com licenciatura adequada ou reconhecida competência para o exercício do cargo e que possuam experiência válida para o exercício das funções».

65.° (62.° — Elaboração do orçamento):

PSD — a favor; PS e PCP — contra. Rejeitada pelo PSD, com os votos a favor do PS e PCP, uma proposta destes partidos de alteração: 15 de Maio em vez de 15 de Outubro e eliminação do n.° 2.

81.° (79.° — Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares):

PSD — a favor; PS e PCP — contra.

Os anexos i, com as respectivas regras, critérios e observações que sofreram alterações aceites pelo PSD, a, iü e iv foram aprovados com os votos a favor do PSD e contra do PS e PCP.

Foi alterada por unanimidade a sistemática do projecto de lei, tendo sido eliminado o capítulo vi, com a sua inserção no capítulo v.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1988. — O Deputado do PSD, José Silva Marques.

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.°

Objecto

1 — A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.

CAPÍTULO II Sede e instalações

Artigo 2.° Sede

1 — A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.

2 — Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.

3 — O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.° Instalações

1 — A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares nos termos da lei.

CAPÍTULO III Plenário

Artigo 4.° Competência

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) Os planos de actividades;

b) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;

c) O relatório e a conta.