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II SÉRIE — NÚMERO 74

f) Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;

g) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia da República;

h) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

/) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;

j) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas, designadamente do constitucionalismo.

Artigo 30.°

Estrutura

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar compreende:

a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado;

b) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação.

Artigo 31.°

Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado

1 — À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compete assegurar:

a) A prestação de apoio administrativo ao Plenário;

b) A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;

c) O apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões;

d) O apoio em meios áudio-visuais ao Plenário e comissões;

e) A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outros textos parlamentares com vista à sua publicação;

f) O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.

2 — A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado às Comissões;

c) A Divisão de Redacção;

d) O Gabinete de Apoio Técnico;

e) A Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados.

3 — O Gabinete de Apoio Técnico é dirigido por um técnico superior que funcionará em articulação com os presidentes das comissões parlamentares, equiparado a chefe de divisão para efeitos de vencimento.

Artigo 32.°

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 — À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:

o) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as

colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito quer em outras instituições a que possa recorrer;

b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;

c) Criar e manter, permanentemente actualizados, dossiers relativos a grandes temas nacionais e internacionais;

d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;

J) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;

g) Organizar e divulgar uma folha semanal sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação:

h) Assegurar a gestão da Biblioteca;

0 Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

f) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico--Parlamentar e promover a conservação e preservação do seu património;

k) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;

l) Construir e gerir as respectivas bases de dados;

m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;

b) A Divisão de Edições;

c) A Biblioteca;

d) O Arquivo Histórico-Parlamentar.

Artigo 33.°

Depósito legal

Todos os serviços e organismos da administração central, local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.