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II SÉRIE — NÚMERO 74

2 — Aos directores-gerais compete ainda:

a) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

b) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;

c) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivos de serviços distintos;

d) Promover a acção disciplinar;

é) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.

3 — Os directores-gerais poderão delegar o exercício de algumas das suas competências nos directores de serviço que lhes estejam directamente subordinados e subdelegar o daquelas que lhes tiverem sido delegadas com autorização expressa para subdelegar.

4 — Os directores-gerais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos directores de serviço que por eles forem designados.

Artigo 57.° Directores de serviço

1 — Aos directores de serviço compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.

2 — Compete, especialmente, aos directores de serviço:

a) Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputarem de convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção, promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director-geral;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

d) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do director-geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar, por escrito, a sua concordância com os pareceres e informações destes;

e) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do director-geral;

f) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo director-geral, no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3 — Os directores de serviço serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão que por eles forem designados.

Artigo 58.° Chefes de divisão

1 — Aos chefes de divisão compete, especialmente:

cr) Promover a organização interna dos serviços;

b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controle;

c) Coadjuvar os directores de serviço na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões.

2 — Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.

Artigo 59.° Competência dos chefes de divisão

São extensivas aos chefes de divisão, no âmbito da respectiva unidade orgânica e com as devidas adaptações, as competências previstas no n.° 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro

Artigo 60.° Requisição de técnicos

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestar serviço na Assembleia da República.

2 — 0 Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de contrato ou de acordo colectivo de trabalho;

b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos inerentes à requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;

c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.

3 — As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes.