O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1406-(56)

II SÉRIE — NÚMERO 74

Considerando que a Assembleia da República deve contribuir positivamente para este esforço de aproximação criando, progressivamente, espaços próprios nas sedes dos círculos eleitorais numa perspectiva de actividade mais desconcentrada e descentralizada dos deputados;

Salientando o facto de a proposta relativa à consagração legal da possibilidade de estabelecimento de delegações distritais da Assembleia da República ter merecido consenso por parte de todos os grupos parlamentares aquando da elaboração de uma proposta de nova Lei Orgânica da Assembleia da República no decurso da IV Legislatura:

Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação do artigo 2.° e respectivas propostas de alteração do projecto de lei n.° 142/V.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1988. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Raul Junqueiro (PS) — José Magalhães (PCP) — José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) — Rogério Brito (PCP).

Artigo 6.°

Ao abrigo do artigo 154.° do Regimento, os deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo Plenário da votação do n.° 3 do artigo 6.°

Assembleia da República, 5 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: 5//vt7 Marques — Correia Afonso —- João Teixeira — José Pessoa Paiva — Maria Luísa Ferreira — Mo tia Veiga — Guido Rodrigues e mais três subscritores.

Artigo 10.°

Considerando que a Lei Orgânica da Assembleia da República deve conter em si própria um referencial mínimo de estabilidade para os trabalhadores que estão ao seu serviço, neles incluindo o pessoal que presta apoio ao Presidente da Assembleia da República;

Considerando que o texto aprovado pelo PSD para o artigo 10.°, apesar de prever que aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República se aplique o regime em vigor para os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro, acaba por se autocontradi-zer, uma vez que deixa tal regime, designadamente quanto a remunerações, numa total indefinição:

Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação do artigo 10.°, n.° 1, e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de substituição do artigo 10.°, n.° 1

l — Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.°

Considerando que é direito e dever dos deputados, através dos grupos e agrupamentos parlamentares, assumir de forma inteira a gestão e administração da Assembleia da República, sem prejuízo das competências e atribuições próprias dos serviços;

Considerando que uma tal tarefa não pode ser plenamente exercida através de um órgão de carácter consultivo ou de acompanhamento e antes reclama a criação de uma estrutura com capacidade de decisão e intervenção próprias — o Conselho de Administração;

Considerando que a solução aprovada pelo PSD não dá resposta a um tal desiderato, uma vez que consagra a presidencialização da gestão da Assembleia;

Considerando que com esta proposta o PSD mais não visa do que dar cobertura legal aos seus planos de total controle da actividade parlamentar, de monopolização da gestão da Assembleia da República, em claro desrespeito pelos direitos dos partidos da oposição;

Tendo em conta que, a vingar a tese do PSD, seria a própria imagem do Presidente da Assembleia da República, segunda figura na hierarquia do Estado, a ser posta em causa ao ver a sua função constitucional, de carácter eminentemente político, ser esbatida por funções de carácter administrativo;

Salientando que o modelo legal ora gizado pelo PSD contraria a posição consensual adoptada sobre a matéria na passada legislatura:

Os deputados abaixo assinados requerem, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação do artigo 12.°, n.° 1, e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de substituição do artigo 12.°

1 — O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da Assembleia da República.

1 — A — O Conselho de Administração é constituído pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República, por um deputado de cada grupo parlamentar, ou seus substitutos, eleitos por legislatura, pelo secretário--geral e por representante dos funcionários parlamentares ou seu substituto.

Artigo 13.B

Considerando que o Conselho de Administração da Assembleia da República deve ser o órgão superior de gestão da Assembleia da República;

Tendo presente que, para assumir plenamente tais funções, o Conselho deve estar dotado das necessárias atribuições;

Salientando o facto de o PSD pretender circunscrever, no essencial, as atribuições deste órgão à mera emissão de pareceres sobre os actos de outrem, reti-rando-lhe, do mesmo modo, capacidade de intervenção autónoma;