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II SÉRIE — NÚMERO 74

b) Criar e manter permanentemente actualizados processos relativos a grandes temas nacionais e internacionais;

c) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

d) Recolher, analisar, tratar e armazenar e promover a difusão da legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;

é) Assegurar a gestão da Biblioteca;

J) Recolher, analisar, tratar e armazenar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

g) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Par-lamentar e promover a conservação e preservação do seu património;

h) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;

0 Construir e gerir as respectivas bases de dados;

j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

Artigos 36.°, 36." e 38. "A

Considerando a urgência da plena entrada em funcionamento do projecto de informatização da Assembleia da República e os benefícios daí decorrentes para a actividade global deste órgão de soberania;

Tendo presente que a Lei Orgânica da Assembleia da República deve consagrar os normativos que, pela sua eficácia e flexibilidade, permitam potenciar as conquistas do desenvolvimento tecnológico;

Considerando que a proposta aprovada pelo PSD se manifesta tecnicamente desajustada e configura um carácter indefinido e mesmo redutor da actividade directa na área da informática;

Considerando que o texto ora presente para votação final global não corresponde à proposta original do PSD (cuja formulação era, no essencial, coincidente com a proposta apresentada pelo conjunto dos partidos da oposição);

Salientando o facto de ser inaceitável que a Assembleia da República possa ver comprometidos (por votações não fundamentadas) projectos de modernização e desenvolvimento em curso:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário das votações dos artigos 36.° e 38.° do projecto de lei n.° 142/V e, bem assim, as respectivas propostas de substituição e de aditamento de um novo artigo 38.°-A.

Proposta de substituição do artigo 36.°

Artigo 36.° Estrutura

A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:

a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) A Direcção de Serviços de Organização e Informática.

Proposta de substituição do artigo 38.°

Artigo 38.° Direcção de Serviços de Organização e Informática

À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:

a) Contribuir e participar para as acções que visem a melhoria da organização e funcionamento dos serviços;

b) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;

c) Gerir o sistema informático.

Proposta de aditamento do artigo 38.°-A

Artigo 38.°-A Estrutura

A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende:

a) A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;

b) A Divisão de Sistemas Informáticos.

Proposta de aditamento do artigo 42.°-A

Artigo 42.°-A Gabinete de Assessoria Jurídica

1 — Ao Gabinete de Assessoria Jurídica compete estudar, instruir e informar, de um ponto de vista jurídico, os processos que lhe forem distribuídos.

2 — 0 Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um assessor, a designar pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho de Administração, com a categoria de director de serviços.

Artigo 47.°

Considerando a necessidade de ser assegurada a transparência no processo de recrutamento de pessoal para os serviços da Assembleia da República, da base ao topo;

Considerando, desde logo, que a centralização deste objectivo pressupõe a fixação legal de normativos não discriminatórios ou potenciadores de privilégios por força de relacionamentos ideológico-partidários;

Considerando que a regra do concurso público continua a revelar-se como a mais eficaz para prevenir tais distorções;

Salientando que a consagração deste princípio em sede de Lei Orgânica da Assembleia da República, abrangendo todo o pessoal — incluindo aquele com funções de chefia —, constituiria um importante, inovador e significativo passo com vista à necessária reforma de aspectos essenciais do estatuto jurídico da Administração Pública:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154." do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 46.° e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.