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11 DE MAIO DE 1988

1406-(63)

Tendo em conta que a consagração em lei de disposições específicas que assegurem a existência de estruturas próprias de apoio ao funcionamento das comissões parlamentares representaria um importante passo no sentido da rentabilização e eficácia do trabalho da Assembleia da República;

Salientando, fianalmente, o facto de tal disposição haver merecido aceitação consensual (de todos os agentes parlamantares) na fase de elaboração de um projecto de lei orgânica durante a IV Legislatura, não se vislumbrando motivo válido para a fundamentação da actual posição do PSD, que pretende omitir tais disposições do texto legal ora presente ao Plenário para a votação final global:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da proposta de aditamento de um novo artigo 54.°-A — Pessoal de apoio às comissões parlamentares ao projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de aditamento de um artigo S4.°-A

Artigo 54.°-A Pessoal de apoio às comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares dispõem de pessoal de secretariado e técnico, em número a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, para apoio às suas actividades e aos deputados que as integram.

2 — O pessoal referido no n.° 1 está integrado na Direcção-Geral de Apoio Parlamentar e está ao serviço das comissões parlamentares, dependendo funcionalmente dos presidentes das comissões a que for afectado.

3 — Em casos devidamente justificados e sem prejuízo no disposto nos números anteriores, os presidentes das comissões parlamentares podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a requisição de quaisquer técnicos, nos termos da presente lei, aplicando-se-lhes o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 55.°

Tendo presente a necessidade de elaboração de uma Lei Orgânica da Assembleia da República articulada e coerente;

Considerando que o texto aprovado pelo PSD em comissão está eivado de profundos aspectos contraditórios, de que é exemplo paradigmático a disposição relativa à nomeação do pessoal dirigente;

Considerando que, neste caso, a contradição radica no facto de, fixadas regras gerais, as mesmas serem completamente ignoradas e contraditadas por disposição de carácter excepcional fabricadas à medida;

Considerando que tal «técnica legislativa» ofende princípios básicos quanto ao aspecto geral e abstracto das leis e quanto à igualdade de tratamento dos cidadãos;

Considerando, finalmente, não se ver razão fundamentada para alterar, em sede de Lei Orgânica da Assembleia da República, princípios gerais do estatuto da

Administração Pública que visam, precisamente, dar resposta genérica a necessidades de recrutamento e definição do seu universo possível:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 55.° e respectiva proposta de substituição do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de substituição do artigo 55." Artigo 55.°

Nomeação do pessoal dirigente

1 — Os directores-gerais, os directores de serviços e os chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, após a aprovação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada ou de reconhecida competência para o exercício do cargo que possuam experiência válida para o exercício de funções.

2 — Os directores-gerais, os directores de serviços e os chefes de divisão são providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por deliberação expressa do Conselho de Administração e despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — A comissão de serviço será dada por finda na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído por pena de multa ou superior ou por aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.

4 — A comissão de serviço pode ainda ser dada por finda durante a sua vigência a requerimento do interessado.

Artigo 65.°

Considerando que, nos termos constitucionais, é competência exclusiva da Assembleia da República a aprovação do respectivo orçamento;

Considerando que tal competência tem carácter originário, não podendo, por isso mesmo, limitar-se a uma mera repartição de verbas previamente definidas pelo Governo, o que corresponderia a uma completa inversão do funcionamento e competências dos órgãos de soberania;

Considerando que, mesmo numa tal situação, sempre caberia à Assembleia da República a aprovação final do seu próprio orçamento (nele incluídas as necessárias rectificações à proposta governamental), nomeadamente no quadro da discussão e votação da proposta de orçamento do Estado;

Considerando que a Lei Orgânica da Assembleia da República deve fixar um calendário que permita à Assembleia da República aprovar de modo tempestivo o seu próprio orçamento com vista à respectiva inscrição na proposta de orçamento do Estado;

Considerando que a proposta com os votos exclusivos do PSD em comissão denota um claro sentido de governamentalização da actividade da Assembleia da República e do exercício das suas competências:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154." do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 65.° do projecto de lei n.° 142/V e, bem assim, da respectiva proposta de substituição.