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1406-(62)

II SÉRIE — NÚMERO 74

Artigo SÓ.0

Considerando a necessidade de definição rigorosa dos princípios relativos ao «dever de sigilo» dos funcionários da Assembleia da República, relativamente aos factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;

Tendo em conta que com a consagração legal de tal dever se visa prevenir a divulgação de factos e documentos de que possam resultar prejuízos materiais e morais para a Assembleia da República ou para os seus serviços;

Considerando que o texto aprovado pelo PSD, pelo seu carácter vago e não tipificado, pode vir a causar dificuldades e mesmo excessos na interpretação e aplicação do normativo legal:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação do Plenário da votação do artigo 50.° e respectiva proposta de aditamento do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de aditamento ao artigo 50." (dever d» sigilo)

É aditada, in fine, a expressão «[...] de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia da República ou para os seus serviços».

Artigo 51.°

Considerando que a Lei Orgânica da Assembleia da República prevê a existência de um regime especial de trabalho para o pessoal ao seu serviço decorrente da natureza e das condições próprias de funcionamento deste órgão de soberania;

Considerando que uma das componentes deste regime especial de trabalho é a atribuição de uma remuneração suplementar, justificada, desde logo, pela necessidade de compensar um regime de funcionamento parlamentar que reclama uma total disponibilidade de horários dos funcionários, configurando uma situação semelhante ao regime de dedicação exclusiva;

Considerando que o exercício de actividades privadas em regime de acumulação por funcionários da Assembleia da República altera radicalmente um dos pressupostos que levaram à consagração legal da remuneração suplementar;

Considerando que, num tal caso, não se vê qualquer fundamento para um tratamento diferenciado dos funcionários na situação atrás referida em relação ao demais pessoal;

Considerando, por isso mesmo, que não é aceitável, a qualquer titulo (ético, profissional, técnico, etc), que se possa verificar um regime de acumulação de vários tipos de remunerações suplementares ou acessórias;

Considerando que a adopção deste princípio contribuiria para a dignificação pessoal e profissional do próprio pessoal ao serviço da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação da proposta de aditamento de um novo n.° 6 do artigo 5l.° do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 51.°

Artigo 51.° Acumulações e incompatibilidades

6 — O exercício de actividades privadas em regime de acumulação por titulares de cargos dirigentes ou funcionários da Assembleia da República é incompatível com a percepção da remuneração suplementar prevista no artigo 52.°

Artigo 53.'

Tendo presente que o regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes se encontra definido na Lei Orgânica da Assembleia da República, tendo por base a tabela de vencimentos aplicável à generalidade das categorias de trabalhadores da função pública;

Considerando que a proposta do PSD, apresentada na fase final da discussão na especialidade, e contraditória com esse regime, uma vez que vem estabelecer um processo especial em que o regime remuneratório seria fixado pelo Presidente da Assembleia da República;

Considerando que uma tal proposta é gravemente lesiva de um necessário quadro de estabilidade, podendo vir a gerar situações de manifesta desigualdade de todo em todo inaceitáveis;

Considerando que a solução proposta pela maioria governamental, a ser aprovada, transformaria o Presidente da Assembleia da República em negociador de acordos colectivos de trabalho, situação que estaria manifestamente desajustada da alta dignidade de que se deve revestir o exercício do cargo da segunda figura da hierarquia do Estado;

Considerando que a eventual consagração legal de uma tal solução constituiria um gravíssimo precedente em matéria de definição de estatutos remuneratórios da função pública, agravando, ainda mais, a já complicada situação do sector:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 53.° e respectiva proposta de alteração do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de eliminação do artigo 53.° (regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes)

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 53.°

Artigo 54.°A

Considerando o relevante papel que às comissões parlamentares está cometido na actividade da Assembleia da República, nas suas múltiplas vertentes;

Considerando que, pese embora o esforço que vem sendo desenvolvido pelos funcionários que actualmente dão apoio à actividade das comissões, se vem revelando inadiável a adopção de medidas que permitam assegurar às comissões um serviço de apoio permanente, nas suas vertentes técnicas e de secretariado;