O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 1988

1406-(59)

Considerando que a experiência parlamentar a nível internacional (e mesmo a experiência interna já realizada) aconselha a que os serviços com responsabilidade na área dos estudos e investigação exerçam a sua actividade em articulação com os serviços responsáveis pela área de BADI;

Considerando, também, que tais unidades orgânicas devem estar enquadradas na orgânica geral dos serviços da Assembleia da República, na dependência do secretário-geral;

Considerando que a solução proposta pelo PSD, de criação de um Gabinete de Estudos Parlamentares sem enquadramento orgânico, sem ligações verticais e horizontal a outros serviços, poria em causa os princípios atrás enunciados:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 26.° do projecto de lei n.° 142/V e, bem assim, da respectiva proposta de eliminação.

Proposta de eliminação do artigo 26.° (Gabinete de Estudos Parlamentares)

Os deputados abaixo assinados propõem e eliminação do artigo 26.°

Artigos 28.°, 29.°, 32." e 32.°A

Considerando que uma maior rentabilização e eficácia dos serviços da Assembleia da República é factor relevante para a plena realização do trabalho parlamentar nas suas múltiplas vertentes;

Considerando que este esforço de aprofundamento e aperfeiçoamento da actividade da Assembleia da República pressupõe a existência e funcionamento de serviços de apoio devidamente estruturados e articulados entre si;

Considerando ser de excluir, enquanto pernicioso para a actividade da Assembleia da República, a criação/multiplicação de serviços com competências concorrenciais ou cruzadas;

Considerando que a existência de um serviço de apoio, com intervenção na área dos estudos e investigação, se revela essencial ao normal funcionamento do Parlamento;

Considerando que a experiência parlamentar a nível internacional (e mesmo a experiência já realizada a nível nacional pela Assembleia da República) aconselha a que tais serviços exerçam a respectiva actividade em articulação directa com os serviços responsáveis pela área de BADI;

Tendo presente que as soluções aprovadas pelo PSD em comissão (com voto contrário dos demais grupos parlamentares) acarretaria enormes problemas organizativos, uma vez que deixaria de estar prevista qualquer articulação dos serviços de estudos e investigação com as demais unidades orgânicas da Assembleia da República;

Considerando, finalmente, que a proposta da maioria governamental se traduziria, na prática, pela desin-serção desta importante área de apoio parlamentar da orgânica geral dos serviços da Assembleia da República, sendo mesmo passível de gerar conflitos de responsabilidade:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da vo-

tação dos artigos 28.°, 29.° e 32.°, e bem assim das respectivas propostas de substituição e aditamento do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de substituição do artigo 28.°

Drscçlo-Geni de Apoio Parlamenta

Artigo 28.° Atribuições

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação, estudos, investigação e informação.

Proposta de substituição do artigo 29.°

Artigo 29.° Competências

Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:

a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;

b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

c) Garantir o apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;

d) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e às comissões parlamentares;

e) Promover a elaboração do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;

f) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;

g) Promover os estudos sistemáticos e os trabalhos de investigação necessários ao apoio técnico do Plenário e das comissões parlamentares;

h) Editar e difundir as publicações da Assembleia da República;

i) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

j) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;

k) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas, di-signadamente do constitucionalismo.

Proposta de substituição do artigo 32."

Artigo 32.° Direcção de Serviços de Documentação e Informação

À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:

a) Realizar os trabalhos de investigação e o estudo sistemático de temas técnicos específicos de interesse para a Assembleia da República;