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1406-(58)

II SÉRIE — NÚMERO 74

Proposta de substituição do artigo 15.°

Artigo 15.° Votação

1 — As deliberações do Conselho de Administração e da sua Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, detendo o respectivo presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 — Para a validade das deliberações do Conselho de Administração exige-se cumulativamente:

a) O quórum de funcionamento;

b) A presença, além do presidente do Conselho de Administração, de, pelo menos, três membros da Comissão Executiva.

3 — Para a validade das deliberações da Comissão Executiva exige-se a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 19.°

Tendo em consideração que uma gestão democrática e participada da Assembleia da República pressupõe a constituição de um órgão de representação plural, dotado de efectivos poderes de intervenção e deliberação;

Considerando que a transferência para o Presidente da Assembleia da República de competências e atribuições em matéria administrativa, para além de pôr em causa a gestão participada do Parlamento, não se coaduna com a dignidade do exercício do mandato da segunda figura da hierarquia do Estado;

Salientando que a definição dos princípios gerais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República e respectiva regulamentação deve, pelo que fica dito, enquadrar-se nas competências do órgão de gestão pluripartidária da Assembleia da República — o Conselho de Administração;

Considerando que a proposta apresentada pelo PSD põe em causa tais princípios, ao remeter a intervenção do Conselho de Administração para uma mera emissão de parecer, deixando, por isso, a decisão final nas mãos de outrem;

Considerando que esta proposta é mais uma das manifestações do projecto do PSD de presidencialização da gestão da Assembleia da República;

Considerando, finalmente, que a versão proposta pelo PSD contraria o consenso estabelecido no processo de elaboração de um projecto de lei orgânica que decorreu na passada legislatura:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 19.° e respectiva proposta de substituição do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de substituição do artigo 19.°

Artigo 19.° Funcionamento dos serviços

As condições de funcionamento dos serviços são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário--geral.

Artigos 25.° e 27.°

Tendo presente que o objectivo de dotar a Assembleia da República de uma lei orgânica que possa dar resposta eficaz aos problemas do seu funcionamento pressupõe a existência de serviços devidamente articulados da base ao topo;

Considerando que a criação de unidades orgânicas desarticuladas do todo global dos serviços não contribui para essa eficácia, sendo mesmo possível de criar focos de conflito em termos de responsabilidade e exercício de competências;

Considerando que o serviço de «assessoria jurídica», pelas suas próprias competências (elas mesmas integradas no sistema global de apoio à produção legislativa da Assembleia da República), deve, como sucede, aliás, em relação aos demais serviços de apoio parlamentar, estar hierarquicamente dependente do órgão a quem cabe a superintendência e coordenação em todos os serviços da Assembleia da República — o secretário-geral;

Recordando que esta solução mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares aquando da elaboração de um projecto de lei orgânica na passada legislatura, porquanto permitia resolver problemas entretanto surgidos decorrentes, precisamente, de uma indefinição de enquadramento legal do citado serviço;

Considerando, finalmente, não ter sido possível apurar, na discussão de especialidade em comissão, as razões técnicas ou mesmo políticas que levaram o PSD a apresentar e votar (isoladamente) a proposta em causa:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação do Plenário da votação dos artigos 25.° e 27.°, e respectivas propostas de alteração, do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de eliminação do artigo 25.°

É eliminado o artigo 25.° do projecto de lei n.° 142/V.

Proposta de aditamento ao artigo 27.°

É aditada uma nova alínea no artigo 27.° do seguinte teor:

e) Gabinete de Assessoria Jurídica.

Artigo 26."

Considerando que a eficácia e rentabilização do trabalho parlamentar depende em grande medida da existência e funcionamento de serviços de apoio devidamente estruturados;

Considerando que é prejudicial para a actividade da Assembleia da República a criação/multiplicação de serviços, com competências concorrenciais ou cruzadas;

Tendo presente que uma tal situação seria em si própria factor gerador de instabilidade e conflito e de indefinição de responsabilidades, aspectos que teriam consequências nefastas no funcionamento da instituição parlamentar;