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II SÉRIE — NÚMERO 78

PROPOSTA DE LEI N.° 59/V

IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DAS PESSOAS SMGULARES (RS) E IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

(IRC).

A reforma na vertente da tributação directa do rendimento foi objecto das propostas de lei n.04 54/IV e 3/V, esta sucedendo àquela, ambas publicadas no Diário da Assembleia da República, respectivamente em 1 de Abril e 16 de Outubro de 1987.

Encontra-se a citada proposta de lei n.° 3/V a ser apreciada na especialidade e é em sequência do seu artigo 27.° que vem agora o Governo propor a quantificação dos parâmetros fundamentais do imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), bem como da contribuição autárquica (CA): as taxas, os escalões, as deduções, os abatimentos, as derramas.

Entendeu o Governo que seria conveniente tratar da importantíssima matéria da reforma fiscal em três fases legislativas consecutivas. Numa primeira —que deu lugar às mencionadas propostas de lei n.°* 54/IV e 3/V— definir-se-ia o conjunto dos grandes princípios. Numa segunda —a que corresponde a presente proposta de lei— especificar-se-ia a sua expressão numérica, fruto já de um intenso labor calculatorio em tomo das regras gerajs consagradas. Numa terceira fase, que está, aliás, bastante adiantada, aprovar-se-ia a configuração total e detalhada dos IRS, IRC e CA, mediante decretos-leis, com os respectivos códigos.

O tempo decorrido fez reajustar, naturalmente, aquele sentido sequencial do processo legislativo. E a própria aprovação na generalidade da primeira proposta de lei facilitou o avanço e a ultimação dos trabalhos técnicos sobre a segunda proposta de lei.

Tem, afinal, a Assembleia da República a oportunidade de apreciar, em simultâneo, as duas propostas de lei em visão integrada e, por certo, mais fecunda. E poderá mesmo, se achar melhor, proceder à fusão dos dois projectos numa única lei. Nada tem o Governo a opor a tal eventualidade.

As orientações que o Governo procura fazer acolher na presente proposta de lei encontram a sua plena justificação, quer — ao nível dos princípios — na exposição de motivos e no articulado da proposta de lei n.° 3/V, quer — ao nível das soluções adoptadas — no relatório técnico (síntese explicativa), que segue como anexo.

Dão-se aqui por reproduzidos tais documentos.

Três linhas de orientação merecem, porém, ser sublinhadas: o alargamento da base, a moderação da carga tributária e a estabilidade das receitas fiscais, conforme consta do n.° 4 da mencionada exposição de motivos.

Houve, sobretudo, que impor, ao longo de todos os cálculos de simulações e análises de sensibilidade em torno das cargas fiscais, o respeito pela restrição orçamental da receita, seja por razões de regulação da procura interna, seja por vontade de cumprir a estratégia traçada no Programa do Governo de gradual redução do défice do Estado.

Só a experiência de aplicação nos novos IRS e IRC poderá revelar até que ponto o alargamento da base, a eficiência do sistema e a maior operacionalidade da Administração hão-de permitir ir mais longe na moderação, ainda que sempre cautelosa, da carga fiscal média por contribuinte cumpridor.

Assim:

Nos termos da alínea rf) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito

Na aprovação dos diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) deve o Governo observar, para além das linhas de estrutura do regime tributário previstas na Lei n.° .../88, o preceituado nos seguintes artigos.

Artigo 2.°

IRS — Deduções aos rendimentos do trabalho dependente e pensões

1 — A dedução para protecção dos rendimentos do trabalho dependente, contribuições obrigatórias para a Segurança Social e quotizações é de 65% dos rendimentos brutos da categoria A, num máximo de 250 000$, podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° .../88, são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400 000$.

3 — A dedução relativa às pensões de montante superior ao referido no número anterior é igual a 507b do seu valor, com um mínimo de 400 000$ e um máximo de 1 000 000$.

Artigo 3.° IRS — Abatimentos

1 — As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.

2 — As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.

3 — As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo os seus colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de vida, de doença ou de acidentes pessoais, bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos e as contribuições para sistemas facultativos de segurança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, são abatidas ao rendimento