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25 DE MAIO DE 1988

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do sujeito passivo, até ao máximo de 90 000$ ou 180 000$, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

Artigo 4.° IRS — Profissões de desgaste rápido

As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido na constituição de seguros de doença, seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência e seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.

Artigo 5.°

IRS — Abatimentos por donativos de interesse público

1 — São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

2 — São abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, até ao máximo de 15 7o, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:

a) Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

b) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música de manifestó"*interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.

Artigo 6.° Taxas do IRS

1 — As taxas do IRS são as seguintes, valendo cada taxa dentro dos limites do respectivo escalão:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Tratando-se de contribuintes casados, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por dois, salvo se um só dos cônjuges tiver um rendimento igual ou superior a 95 7o do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

3 — Em qualquer das situações referidas no número anterior, as taxas da tabela do n.° 1 aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 7.°

IRS — Taxa liberatória sobre os rendimentos de capitais

1 — São tributados em IRS, por retenção na fonte, às taxas de:

a) 207o, com opção de englobamento, os juros de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo;

b) 257b, com opção de englobamento, quaisquer outros rendimentos da categoria E, salvo o disposto na alínea seguinte e no n.° 3;

c) 25%, sem opção de englobamento, os rendimentos de quaisquer valores mobiliários ao portador não registados nem depositados.

2 — Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior que optem pelo seu englobamento têm direito ao crédito do imposto retido na fonte.

3 — Podem ser estabelecidas taxas liberatórias reduzidas para as espécies de rendimentos da categoria E que provenham da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico.

Artigo 8.° IRS — Taxa liberatória das mais-valias

1 — São tributadas à taxa de 107o as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas, que constituem a categoria G de rendimentos.

2 — Para os fins do número anterior, não contam como rendimento do IRS as mais e menos-valias realizadas respeitantes a:

a) Obrigações e outros títulos de dívida-,

b) Unidades de participação em fundos de investimento;

c) Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;

d) Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 36 meses.

3 — Os titulares dos rendimentos da categoria G podem optar pelo seu englobamento, com direito ao credito do imposto retido na fonte.

4 — A correcção a que se refere o artigo 16.° da Lei n.° .. ./88 só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.

Artigo 9.°

IRS — Taxa liberatória sobre os ganhos de jogo, lotarias e apostas moinas

Os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo são tributados por uma taxa liberatória de 257o.