O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 1988

1479

termos do artigo 50.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, os benefícios fiscais em vigor, devendo aqueles que não possam manter-se em razão do englobamento dos rendimentos beneficiados no IRS e IRC ser substituídos por benefícios fiscais equivalentes, calculando-se, para o efeito, o montante dos anteriores benefícios que são mantidos e constem de adequadas tabelas de equivalência.

2 — O Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento, enformado dos princípios constantes do artigo 17.° da Lei n.° .. ./88 e, eventualmente, dirigido à conversão das actuais isenções em deduções à colecta ou à sua revogação.

Artigo 19.° Regime de transição relativo aos Impostos abolidos

Relativamente às importâncias devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, pode o Governo autorizar a sua regularização em prestações, sem juros, ou a pronto, com descontos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei n.° 42/V (Lei do Arrendamento Florestal).

1 — A proposta de lei n.° 45/V, que estabelece o regime geral de arrendamento florestal, está agendada para discussão e votação na generalidade para a reunião plenária do próximo dia 26 de Maio.

2 — O projecto de lei n.° 42/V trata igualmente do regime do arrendamento florestal, projecto que preenche as condições legais e regimentais para apreciação em Plenário.

3 — Embora com filosofia e consequentes formulações diferentes, a proposta de lei e o projecto de lei em referência visam preencher uma grande lacuna legislativa.

4 — Assim, a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que a proposta de lei n.° 45/V e o projecto de lei n.° 42/V deverão ser discutidos conjuntamente em Plenário, para o qual os grupos e agrupamentos parlamentares reservam a sua posição.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1988. — O Relator, Lopes Cardoso. — O Presidente da Comissão, Alvaro Brasileiro.

Parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Turismo sobre a proposta de lei n.° 44/V (autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção Jurídica das topografias dos produtos semicondutores).

À Comissão Parlamentar de Indústria, Comércio e Turismo foi distribuída pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, para parecer, a proposta de lei

n.° 44/V, sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores (texto publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 62, junto como documento n.° 1).

Nomeado relator o Sr. Deputado Motta Veiga, do Grupo Parlamentar do PSD, foi elaborado um projecto de relatório para ser apreciado pelo plenário da Comissão, do seguinte teor:

1 — A proposta de lei acima referenciada é susceptível de inculcar a convicção, pela sua epígrafe, de que se trataria de uma autorização legislativa.

Contudo, o conteúdo da proposta, bem como a apresentação com que é efectuada, enquadrada pelas disposições constitucionais invocadas, assumem claramente o significado de uma proposta de lei que não é de autorização, antes apresenta o texto detalhado da lei a apreciar.

2 — Nestas circunstâncias, considera-se ser de apreciar a matéria aí versada na generalidade a fim de ajuizar da sua conformidade para subida ao Plenário da Assembleia.

3 — Antes de mais, convirá referir que a proposta de lei respeita a matéria do chamado direito da propriedade industrial, que se insere nos genericamente denominados «direitos de autor», pois constitui um conjunto de direitos garantidos aos autores de produções industriais.

A proposta de lei entendeu assimilar a protecção das criações neles referidas à propriedade industrial, e, a nosso ver, bem, atentas as suas funções cada vez mais relevantes em variados sectores industriais, designadamente na indústria dos chamados «circuitos integrados», em plena expansão, e cujo desenvolvimento em Portugal é de fomentar.

4 — Pretende o Governo alargar o leque de criações protegidas no âmbito da propriedade industrial às topografias dos produtos semicondutores, que, como se sabe, limitava-se, segundo o artigo 1.°, n.° 2), da Convenção da União de Paris, «as patentes de invenção, aos modelos de utilidade, aos desenhos ou modelos industriais, às marcas de fábrica ou de comércio, às marcas de serviço, ao nome comercial e às indicações de proveniência ou denominação de origem, bem como à repressão da concorrência desleal».

5 — A protecção das topografias dos produtos semicondutores insere-se nos direitos privativos que protegem novas criações do espírito, estando previstas disposições com o intuito de reprimir à concorrência desleal.

6 — A proposta de lei em apreciação segue, a par e passo, o disposto na Directiva do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 (67/54/CEE), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 24, de 27 de Janeiro de 1987 {documento n.° 2 junto), e bem assim a posterior Decisão do Conselho de 26 de Outubro de 1987, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas originárias de determinados países ou territórios (87/532/CEE), publicada no Jornal Oficial das Comunicadades Europeias, n.° L 313, de 4 de Novembro de 1987 (documento n.° 3, junto).

7 — Desde logo, convirá referir que a última «decisão do Conselho» referenciada apresenta uma