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II SÉRIE — NÚMERO 78

Artigo 10.°

IRS — Taxa liberatória pgrg não residentes

Os rendimentos dos não residentes em Portugal podem ser tributados por uma taxa liberatória até 25%.

Artigo 11.° IRS — Deduções à colecta

1 — Com a finalidade de adequar o imposto à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, à colecta são deduzidos:

a) 20 contos por contribuinte não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 15 contos por cada contribuinte casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 10 contos por cada dependente.

2 — Poderá o Governo elevar as deduções a que se refere o n.° 1 relativamente a deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60%.

3 — À colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios e até ao montante destes, é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 12.° Atenuação da dupla tributação económica

0 regime de atenuação fiscal previsto no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° .. ./88 consistirá na atribuição aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas de um crédito de imposto de valor igual a 207b do IRC correspondente.

Artigo 13.° Taxas do IRC

1 — A taxa do IRC é de 36,5%, aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — Podem ser estabelecidas taxas reduzidas para:

a) Contribuintes que não exerçam, a título principal, qualquer das actividades referidas no número anterior;

b) Contribuintes que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e nele obtenham rendimentos que não sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado.

Artigo 14.° IRC — Taxa liberatória para não residentes

1 — Podem ser tributados em IRC por taxas liberatórias até 25 To os seguintes rendimentos obtidos no território português por entidades que aí não tenham sede nem direcção efectiva e não sejam imputáveis a estabelecimento estável no mesmo situado:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e, bem assim, da presta-

ção de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Outros rendimentos de aplicação de capitais;

c) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.

2 — Os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo obtidos pelas entidades referidas no número anterior são tributados pela taxa liberatória a que se refere o artigo 8.°

Artigo 15.° IRC — Deduções à colecta

À colecta do IRC, na parte proporcional aos rendimentos de prédios ou parte de prédios, é dedutível, até ao montante desta, a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 16.° IRC — Derramas

Sobre a colecta do IRC a que respeita o n.° 1 do artigo 12.° podem os municípios lançar derramas até ao máximo de 107o.

Artigo 17.° Taxas da contribuição autárquica

1 — As taxas da contribuição autárquica prevista no artigo 24.° da Lei n.° .. ./88 são as seguintes:

a) Prédios urbanos: 1,17b a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qual a percentagem aplicável;

b) Prédios rústicos: 0,8% do valor matricial.

2 — Os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados, fixando-se desde já uma actualização provisória, nos seguintes termos:

a) Prédios urbanos: actualização de 4% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com o limite máximo de 100%;

b) Prédios rústicos: actualização de 2% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com o limite máximo de 1007b.

3 — São isentos de contribuição autárquica os prédios que forem construídos ou adquiridos para habitação permanente do sujeito passivo por um prazo de dez anos, desde que o seu valor seja igual ou inferior a 10 000 000$ e sejam efectivamente afectados a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável.

Artigo 18.° Benefícios fiscais

í — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são mantidos, nos termos em que foram criados, com as necessárias adaptações e eventuais correcções, designadamente as decorrentes de diplomas autorizados nos

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