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24 DE JUNHO DE 1988

1617

Santiago do Cacém..................... 2

Sintra................................. 1

Caminha .............................. 1

Évora................................. 1

Penacova.............................. 1

Pedrógão Grande....................... 1

Alpiarça............................... 1

Santarém.............................. 1

Amadora.............................. 1

Mafra................................. 1

Barreiro............................... 1

Funchal............................... 1

Setúbal................................ 1

Seixal................................. 1

Pampilhosa da Serra................... 1

Marinha Grande ......................._1

Total...................... 488

O total de 488 refere-se a grandes famílias (pedigrees, árvores geneológicas); em termos de famílias nucleares (pai, mãe e filhos vivendo sob o mesmo tecto), o número é superior a 1000.

O rastreio da doença ainda não está completo, como se pode verificar pela identificação, atrás referida, de cerca de vinte novas famílias por ano.

Para se aquilatar da gravidade da situação basta referir que, desde que o Prof. Corino de Andrade iniciou os seus estudos, se tem verificado um aumento constante de número de famílias referenciadas com a PAF.

Assim, em 1952 havia 12; em 1968, 163; em 1975, 234; em 1980, 250; em 1981, 321; em 1983, 356; em 1985, 447, e em 1987, 488.

Este quadro é grave e demonstra como se impõe uma constante acção no sentido de se tentar conseguir um tratamento eficaz contra a doença.

A PAF é hereditária e as suas primeiras manifestações aparecem normalmente em indivíduos com cerca de 30 anos de idade, verificando-se uma eliminação nas novas gerações e em linha recta de apenas 30% aproximadamente.

A doença ataca indiscriminadamente ambos os sexos e tem uma evolução rápida, progressiva e ascendente. Inicia-se com a perda de sensibilidade nos pés, posterior caquexia das mãos, perda de equilíbrio e, posteriormente, total imobilidade e incontinência da actividade intestinal e renal.

A manifestação dos primeiros sintomas da terrível doença verifica-se, de uma maneira geral, já depois de os doentes terem procriado, o que dificulta o trabalho do CEP para o controle, planeamento e aconselhamento familiar. Entretanto, uma parte considerável dos indivíduos atacados pela PAF provêm de estratos sociais e económicos onde este tipo de trabalho se torna extremamente difícil de penetrar.

As características desta doença provocam gravíssimas consequências sociais, já que em poucos anos os doentes deixam de ter possibilidade de desenvolver a sua actividade profissional, de forma a manterem a subsistência familiar.

Assim, ainda muito jovens, os doentes são reformados por invalidez, reforma essa que não acautela suficientemente as suas próprias necessidades e as necessidades do agregado familiar, normalmente já formado.

Impossibilitados, primeiro, de andar, depois, de escrever, ficam gradualmente sem visão e, posteriormente, perdem a capacidade de controlar a acção dos intestinos e dos rins; estes doentes ficam totalmente dependentes de terceiros, que os ajudam a assegurar a sua ténue ligação com a vida. Estes doentes morrem frequentemente de tuberculose galopante, com quase todos os órgãos afectados em estado de adiantada caquexia.

A situação em que vivem as famílias com parentes atingidos pela PAF é dolorosa. O cônjuge, integrado ou não no processo produtivo, fica perante um dilema bem difícil: ou abandona o seu cônjuge doente para obter o sustento da família, ou não o abandona, o que provoca o agravamento da situação económica do agregado familiar para níveis dramáticos, com todas as consequências negativas fáceis de imaginar.

Sem dúvida que todo este problema é um flagelo social de enormes dimensões, pelo que os deputados abaixo assinados, do Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Artigo 1.° — 1 — Aos cidadãos portugueses acometidos pela paramiloidose familiar (PAF) é garantida a reforma por inteiro desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose (CEP), do Porto, ou nas delegações que este venha a criar no território continental e insular;

b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, referida na Tabela Nacional de Incapacidades.

2 — Esta incapacidade tem de ser atestada por, pelo menos, dois médicos do respectivo Centro de Estudos, em papel timbrado do mesmo e com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.

CAPÍTULO II

Art. 2.° Desde que os doentes acometidos pela PAF se encontrem nas condições do antecedente artigo, é--lhes assegurado um subsídio de acompanhante.

Art. 3.° — 1 — Este subsídio é igual ao montante do ordenado mínimo nacional acrescido de 50%.

2 — Para a obtenção deste subsídio o doente entrega na respectiva instituição de previdência o nome, estado, profissão, morada e grau de parentesco do acompanhante e junta o atestado do CEP, subscrito por dois médicos, com a respectiva assinatura reconhecida, em papel timbrado.

Art. 4.° O subsídio de acompanhante é concedido desde que o doente sofra de uma incapacidade parcial permanente igual ou superior a 60% ou desde que no atestado a que se refere o artigo 3.° se certifique que deixou de ter possibilidades de locomoção.

CAPÍTULO III

Art. 5.° — 1 — Ficam suspensas as acções de despejo que tenham como causa de pedir o artigo 1098.°