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24 DE JUNHO DE 1988

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outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, de actividades de:

a) Produção e distribuição de gás para consumo público através de redes fixas a instalar;

b) Transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público.

Artigo 3.°

Nova redacção dos artigos 4.° e S.° da Lei n.° 46/77

Os artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público, com ressalva do disposto na lei;

b) Produção e distribuição de gás para consumo público através de redes fixas já instaladas;

c) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas;

d) Saneamento básico;

e) Comunicações por via postal, telefónica e telegráfica;

J) Transportes regulares aéreos, excepto internos, e ferroviários explorados em regime de serviço público;

g) Transportes públicos colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais;

h) Exploração de portos marítimos e aeroportos.

2 — O Governo delimitará por decreto-lei, para efeitos do disposto na alínea g) ào n.° 1, as áreas urbanas a que se refere este preceito.

3 — O Governo poderá autorizar a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o exercício da actividade dos transportes marítimos.

Art. 5.° — 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, com ressalva do disposto no n.° 2, o acesso nos seguintes sectores industriais de base:

a) Indústria de armamento;

b) Indústria de refinação de petróleo;

c) Indústria siderúrgica.

2 — Nos sectores industriais de base a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras empresas, desde que estas disponham de exclusividade de natureza tecnológica não negociável de outra forma mais adequada ou detenham posição dominante em mer-

cados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.

3 — Serão posteriormente definidas em diploma legal as indústrias a que se refere a alínea a) do n.° 1.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Gameiro dos Santos — Jorge Sampaio — Almeida Santos.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 20/V (concede ao Governo autorização legislativa para rever

0 Decreto-Lel n.° 85-C/75, de 28 de Fevereiro, relativa ao processo Judicial por crimes de imprensa, em ordem a Introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penai).

1 — O artigo 1.° da proposta de lei foi aprovado, na redacção da mesma, com o voto favorável do PSD, a abstenção do PS e o voto contrário do PCP.

2 — O mesmo resultado e o mesmo sentido de voto foram apurados quanto ao artigo 2.°

3 — No tocante ao artigo 3.°, a aprovação por maioria do texto da proposta de lei teve o voto favorável do PSD e os votos contrários do PS e do PCP.

4 — Quanto ao artigo 4.°, foi o texto da proposta de lei aprovado por maioria, com o voto a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

5 — Quanto ao artigo 5.°, o texto da proposta de lei foi aprovado por maioria, com o voto favorável do PSD, a abstenção do PS e o voto contrário do PCP.

6 — As propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP foram rejeitadas. Votou a favor das propostas o PCP e votou contra o PSD. Absteve-se o PS.

7 — Assim sendo, o texto final aprovado é o constante da proposta de lei.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 47/V (autoriza o Governo a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho — Lei de Delimitação dos Sectores).

1 — A definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos, nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e encontra-se regulada pela Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro, no uso da autorização concedida pela Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto.

2 — Com a proposta de lei n.° 47/V o Governo pretende autorização para reduzir o quadro legal dos sectores e actividades reservados ao sector público e, bem