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II SÉRIE - NÚMERO 86

do Código Civil intentadas contra doentes da PAF, desde que estes sofram, à data da citação, de uma incapacidade parcial permanente igual ou superior a 50%.

2 — O réu junta ao processo, em caso de contestação, atestado do CEP, subscrito por dois médicos, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente, onde se certifique o grau de incapacidade do doente, referido à Tabela Nacional de Incapacidades.

3 — Estas acções de despejo são isentas de custas emergentes da suspensão.

Art. 6.° A instância mantém-se suspensa até, pelo menos, três anos contados sobre a data do óbito do doente.

Art. 7.° A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1988. — Os Deputados da ID: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 264/V

ABRE AS EMPRESAS PRIVADAS AS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS NAO EXPLORADOS EM REGIME OE SERVIÇO PÚBLICO, DE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES INTERIORES E DE PETROQUÍMICA DE BASE.

Estabelece a Constituição da República Portuguesa no n.° 3 do artigo 85.° que «a lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza». Dando cumprimento a este preceito constitucional, foi votada a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, posteriormente alterada, de acordo com a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro.

Traz agora o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.° 47/V, cujo conteúdo é manifestamente inconstitucional. Tudo indica que esta proposta, a obter vencimento na Assembleia da República, teria apenas como consequência o afrontamento gratuito de outros órgãos de soberania, mediante a tentativa de forçar a promulgação de legislação notoriamente inconstitucional.

Considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que essa seria a pior maneira de tratar um tema que deveria exigirdo Governo outro nível de bom senso e ponderação. Não é com propostas movidas essencialmente por objectivos gratuitos de propaganda ideológica que se conseguirá criar as condições necessárias à concretização de iniciativas privadas úteis ao desenvolvimento do País.

Examinando atentamente a situação prevalecente na economia nacional e mundial, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que há conveniência em abrir as empresas privadas e outras entidades de natureza semelhante algumas das actividades que lhes estão vedadas actualmente. O presente projecto de lei fundamenta-se na verificação de condições objectivas que permitem ir ao encontro de iniciativas reais, e não apenas as existentes no delírio iedológico da proposta do Governo, assegurando-se sempre o rigoroso respeito dos preceitos constitucionais.

É esse o caso das actividades de produção e distribuição de gás, em redes fixas a instalar, dos transportes ferroviários não explorados em regime de serviço público, dos transportes aéreos regulares interiores e da petroquímica de base.

Cabe apenas acrescentar duas breves notas sobre as duas primeiras e a última das actividades acima mencionadas.

As actividades de produção e distribuição de gás são abertas a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza em regime de concessão. Tratando-se de actividades que poderão ser exercidas por vários operadores em diferentes regiões do País, é evidente que haverá sempre que acautelar a sua adequada conformação a regras comuns de serviço público e de futura interligação. Daí a necessidade de um regime de concessão.

É proposto igual regime para o exercício das actividades de transportes ferroviários não explorados em regime de serviço público, atendendo a natureza das infra-estruturas já existentes que lhes podem ser afectas.

Quanto à petroquímica de base, entende-se que o Governo deverá dispor da maior latitude possível a fim de negociar as melhores soluções para o futuro desta indústria em Portugal, compreendendo necessariamente a resolução dos problemas que a CNP enfrenta. Embora pouco provável, não é de excluir a eventualidade de haver interessados em instalar novas unidades em Portugal. É no quadro da evolução da economia petroquímica mundial que essa eventualidade poderá situar-se. Assim, embora não se conheça nenhum interesse concreto, pelo menos publicamente, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o Governo deverá ser habilitado desde já com os instrumentos jurídicos necessários à exploração de tais possibilidades.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Actividades abertas a empresas privadas

1 — É permitido o exercício de actividades por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza no que toca a:

a) Produção e distribuição de gás para consumo público através de redes fixas a instalar;

b) Transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;

c) Transportes aéreos regulares interiores;

d) Indústria petroquímica de base.

2 — O exercício das actividades a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 efectuar-se-á em regime de concessão.

Artigo 2.°

Abertura de concurso para actividades em regime de concessão

O Governo definirá no prazo de 120 dias, por decreto-lei, as condições de abertura dos concursos para efeito de exercício por parte das empresas privadas e