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II SÉRIE — NÚMERO 89

DECRETO N.2 81/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E O REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO.

Proposta de expurgo

Propõe-sc o expurgo dc:

Ariigo l.B, n.°2;

Artigo 2.8, alíneas a) e d).

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível).

Propostas de expurgo e de eliminação

Propõc-sc o expurgo e a eliminação do artigo 2.9, alíneas J) c s).

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível).

Proposta de alteração

Artigo l.9—1—...............................................

2 — O Governo 6 igualmente autorizado a proceder à revisito do regime processual da suspensão e redução da prestação dc trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Dccrcto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

Art. 2.° A lcgislaçüo a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Previsão dc formas dc cessação do contrato de trabalho com base cm causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador, fundadas cm motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou dc mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço que, cm cada caso concreto, tornein praticamente impossível a subsistência da relação dc trabalho, cstabclcccndo-se, para o efeito, uma adequada regulamentação substantiva e processual, rodeada de um particular quadro de garantias substantivas dos direitos dos trabalhadores;

d) Admissibilidade de substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso dc despedimento declarado ilícito, quando o trabalhador formule pedido nesse sentido ou, sendo o pedido apresentado pelo empregador, o trabalhador expresse o seu acordo.

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível).

Proposta de alteração

Artigo l.Q — 1— É o Governo autorizado a legislar em maioria dc cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do

contraio de trabalho a termo, revogando, cm consequência, disposições dos seguintes diplomas:

Art. 3.e A presente autorização legislativa tem duração dc 180 dias.

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.s 269/V

GARANTE A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

(ALARGAMENTO DO REGIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.5 392/79, DE 20 DE SETEMBRO)

Na sequencia dos princípios constitucionais relativos à igualdade dc direitos e não discriminação em função do sexo foi publicado cm 1979 um diploma do Governo que garante a igualdade dc tratamento entre homens c mulheres no acesso ao emprego, na formação profissional e nas condições dc trabalho. Esic decreto-lei (n.9 392/79) dc enorme importância para o mundo laboral csiabclcce princípios essenciais dc não discriminação, como sejam a proibição dc discriminações directas e indirectas, e de limitações no acesso ao emprego das mulheres, a igualdade na formação profissional, com a fixação anual dc quotas dc participação feminina cm cursos dc formação profissional, a igualdade dc remuneração, uma vez prestado trabalho igual ou dc valor igual, e a igualdade na carreira profissional.

Prevê ainda várias sanções a aplicar aos infractores e cria a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), com vista à promoção e aplicação das disposições do Dccrcto-Lci n.° 392/79. Nos termos deste diploma, a trabalhadora que se considere discriminada pode mover, cm seu próprio nome ou por intermédio dos seus representantes, uma acção judicial junto dos tribunais competentes, apresentar queixa junto da CITE, que deverá realizar visitas aos locais dc trabalho ou solicitar à Inspccção-Gcral do Trabalho que as faça, a fim dc comprovar quaisquer práticas discriminatórias. A entidade patronal, por seu lado, não pode despedir ou aplicar sanções a trabalhadora que tenha reclamado invocando uma discriminação.

Finalmente, cumpre referir que este diploma não sc aplica às trabalhadoras da adiministração central, regional c local, prevendo-sc legislação específica nesse sentido.

Decorridos nove anos sobre a publicação do Dccrcto-Lci n.° 392/79 sem que tenha sido dado cumprimento ao seu artigo 20.s, que previa, designadamente, a extensão à Administração Pública dos direitos aí consignados, impôs-se uma medida legislativa que desse concretização a esse objectivo, acabando, neste âmbito, com a desigualdade dc traiamcnios entre os trabalhadores da Administração c os restantes trabalhadores.

Esui medida de alargamento deve, porém, ser acompanhada dc uma breve análise dos resultados da aplicação concreta deste diploma c da observância, particularmente por parte do Estado, das obrigações que lhe cabem na execução dos princípios aí estabelecidos.

Em primeiro lugar, assinalc-sc que desde a entrada cm vigor do Dccrcto-Lci n.fi 392/79 ate hoje o Governo não definiu, tal como lhe competia, as quotas dc participação das mulheres cm cursos dc formação profissional, não tendo