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2 DE JULHO DE 1988

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Açores, fatalmente, que teria de haver círculos de deputado único (uninominais) e círculos de vários deputados (plurinominais), com grandezas diversas, uma vez que é uma impossibilidade fáctica a existência de lugares de deputados fraccionados.

Igualmente o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa in Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, a fl. 648, sustenta que a Constituição não veda a existência de círculos uninominais.

Tudo se cifra no reconhecimento de que, na prática, nem sempre é possível a integral observância do princípio da proporcionalidade na sua pureza absoluta.

Imporia sim, como refere Enid Lakeman in How Democracias Vote — A Study of Electoral System, que as distorções que na prática o princípio da proporcionalidade sempre sofre não conduzam a situações de injustiça grave e seria.

Ora, da alteração que se pretende introduzir com a proposta de lei n.° 57/V não advém nenhuma situação de distorção grave c séria do princípio da proporcionalidade que atente com as disposições constitucionais sobre tal matéria, designadamente com os artigos 233.fl, n.° 2, e 116.°, n.° 5, da Constituição.

Por tudo o exposto afigura-se, assim, que a presente proposta de lei está cm condições de subir a Plenário para aí ser debatida c votada, com a observância do disposto nos artigos 164.s a 168." do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1988. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.g 5/V, que aprova para ratificação a Convenção que estabeleceu a Organização Europeia para a Exploração e Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), concluída em Genebra, em 24 de Maio de 1983.

A presente proposta de resolução n.9 5/V visa permitir a apovação para ratificação da Convenção que estabeleceu a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), concluída em Genebra, em 24 de Maio dc 1983.

Tal aprovação compete à Assembleia da República, ao abrigo da alínea í) do artigo 164.° da Constituição.

Quanto à substância da Convenção reportar-nos-emos à nota justificativa que a acompanha e principalmente ao seu último ponto, no qual se salienta a indispensabilidade desta Convenção.

Dc facto, pelo que nos é dado a conhecer, caducado o acordo com a Agencia Espacial Europeia, restaria a Portugal aderir à EUMETSAT.

Assim sendo, e dados os relevantes interesses que derivam desta participação, entendemos que a presente proposta está cm condições dc subir a Plenário c ser aprovada.

Palácio dc São Bento, 29 de Junho de 1988. — O Relator, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Relatório da Comissão da Condição Feminina sobre o projecto de lei n.s 188/V — Garantia dos direitos das associações de mulheres e texto final elaborado pela Comissão.

Relatório

O projecto de lei n.B 188/V, apresentado pelo PRD, PS, PCP e Partido Os Verdes, após ter sido aprovado na generalidade em reunião do Plenário de 8 de Março dc 1988, baixou, juntamente com as propostas dc alteração do PSD, para discussão e votação na especialidade à Comissão da Condição Feminina.

A Comissão, reunida em 25 dc Maio dc 1988, analisou o relatório síntese do debate travado cm subcomissão formada para a análise do referido documento, recebendo mais três propostas dc alteração apresentadas pelo PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia, duas apresentadas pelo PS, PCP e deputada Natália Correia, numa apresentada pelo PCP e uma apresentada pela deputada Natália Correia.

Seguidamente passou-se à votação, que teve os seguintes resultados:

Artigo l.9

Âmbito do diploma

A presente lei estabelece os direitos dc participação e intervenção das associações dc mulheres juntos das entidades públicas que lenham incidência na condição das mulheres, com vista à eliminação das discriminações, bem como a promoção da igualdade de direitos das mulheres.

Proposta dc alteração apresentada pelo PSD, PS, PCP c deputada Natália Correia, com a seguinte formulação:

A presente lei estabelece os direitos dc participação e intervenção das associações dc mulheres, com vista à eliminação das discriminações, bem como a promoção a igualdade dc direito das mulheres.

A proposta de alteração foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

Artigo 2."

Associação de mulheres

1—Para efeitos da presente lei entende-se por associações de mulheres as associações dotadas dc personalidade jurídica sem fins lucrativos e constituídas nos termos da lei geral.

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP c deputada Natália Correia).

2 — As associações de mulheres podem ser dc âmbito nacional, regional ou local, de acordo com a área a que circunscrevem a sua actuação, c com o número dc associados que será respectivamente dc 2000, 500 e 100.

Propostas de alteração: Do PSD:

As associações dc mulheres serão de âmbito nacional, sendo o seu número mínimo dc associados dc 4000.

Esta proposta foi retirada.