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II SÉRIE — NÚMERO 89

número de 50 deputados, actualmente existentes na Assembleia Regional da Madeira, 6 demasiado em função da população do arquipélago e tende a crescer face às disposições legais vigentes; justificando-se a allcraçüo pontual do Dccrcto-Lci 318-D/76, de 30 de Abril, pela aproximação do acto eleitoral, c ainda, como já se referiu, pelo número crescente de deputados que a situação actual, a manter-se, iria gerar».

Aligura-sc da maior razoabilidade a alteração que se pretende introduzir no Dccrcto-Lci 318-D/76, na medida cm que visa reduzir o número dc deputados à Assembleia Regional da Madeira, manifestamente excessivo, atenia a população da Região, e evitar, até, o seu aumento face ao seu crescimento e maior número de eleitores recenseados.

As questões que a presente proposta dc lei susciia em sede dc conslilucionalidade foram alvo dc apreciação do parecer desta Comissão, emitido a propósito do recurso dc admissibilidade da proposta dc lei n.9 57/V, interposto por alguns Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido ComunisLa Português.

Louvamo-nos c remetemos para lai parecer.

Não deixaremos, porém, dc adiantar algumas considerações, ainda que breves, sobre tais questões.

A primeira tem a ver com o disposto no artigo 294.9 da Constituição que recolheu na última revisão constitucional, ipsis verbis o disposto no n.9 3 do artigo 302.9 da Constituição, na sua versão originária, ao dispor que «os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão cm vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos lermos da Constituição».

Impedirá esta disposição a alteração pontual do estatuto provisói io enquanto não for elaborado c aprovado o estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira?

E obvio que através dc tal disposição a Constituição não impede quaisquer alterações pontuais ao estatuto provisório, laiuo mais que não fixou prazo às assembleias regionais para a iniciativa dc elaboração c apresentação à Assembleia da República dos projectos dc estatutos definitivos.

A alteração pontual do cslaluio provisório não lhe retira essa naiucza c, consequentemente, não implica inobservância ou violação do disposto no artigo 294.9 da Constituição

Outro aspecto a considerar respeita à forma e tramitação que deve revestir c obedecer qualquer alteração ao estatuto provisório.

Temos para nós como impensável c inadmissível, não obstante tal já haver acontecido através do Dccrcto-Lci n.° 427-F/76, dc 1 dc Junho, que o estatuto provisório, por haver revestido a forma dc decreto-lei, pode ser alterado pela mesma via, por iniciativa do Governo ou, através dc lei, por iniciativa da Assembleia da República.

O Dccrcto-Lci n.9 427-F/76, dc duvidosa constitucionalidade orgânica c formal, foi elaborado c publicado numa aluíra cm que ainda não eslava cm funcionamento a Assembleia Regional da Madeira, não podendo esta, mesmo cm relação a quaisquer alterações do estatuto provisório, tomar a iniciativa que lhe compelia nos termos do artigo 228." da Constituição.

Não faz sentido que, por força do artigo 294.9 e anteriormente do n.Q 3 do artigo 302.9 c ainda do disposto no artigo 281.*, n.8 1, alíneas b) c c), indiscutivelmente aplicáveis aos estatutos provisórios, não beneficiassem csics cm matéria dc alterações da reserva dc iniciativa das assembleias regionais c da tramitação do artigo 228.9 da Constituição c artigos 164.9 a 168.8 do Regimento da Assembleia da República.

Qualquer interpretação ou posição diversa afigura-se manifestamente ofensiva do princípio constitucional da autonomia.

Outra questão, relacionada com esta, respeita à natureza da norma que se pretende alterar (n.9 2 do artigo 7.9 do Dccrcto-Lci n.9 318-D/76).

Põe-se o problema dc saber sc apesar dc tal norma estar inserida no estatuto provisório terá ou não natureza maicrial estatutária c consequente valor supralcgislaiivo que tal dignidade lhe confere.

Argumenta-se com o disposto no artigo 167.9, alínea j), que inclui a matéria de eleições dos órgãos das regiões autónomas na reserva absoluta dc competência da Assembleia da República, no sentido dc, por tal implicar a perda de iniciativa legislativa por parte da Assembleia da República, não ser a norma alteranda dc natureza estatutária, ainda que formalmente inserida no estatuto.

Temos para nós que competência absoluta c iniciativa legislativa são coisas diversas c que a circunstância dc algumas disposições dos estatutos provisórios ou definitivos conterem matérias da competência exclusiva da Assembleia da República cm nada efecta essa mesma competência.

A corroborar este entendimento temos a circusiãncia dc o estatuto definitivo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.9 39/80, dc 5 dc Agosto) incluir várias disposições respeitantes à eleição da Assembleia Regional, estatuto este que foi votado por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia da República.

No que respeita ao princípio da proporcionalidade afigura--sc-nos que a presente proposta de lei respeita, integralmente, quer os princípios c dispositivos constitucionais quer a filosofia que presidiu à legislação que regulamenta a eleição para a Assembleia Regional da Madeira.

A Comissão Conslilucional foi oportunamente chamada a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do Dccrcto-Lci n.9 267/80, respeitante ao sistema eleitora! para a Assembleia Regional dos Açores, icndo-o feito através do parecer n.s 11/82, cm que sc afirma que o princípio da proporcionalidade, atentas as especificidades geográficas sociais históricas das regiões autónomas, que a própria Constituição reconhece, ao conferir-lhes um estatuto próprio, determina que aquele princípio não possa ser ali aplicado dc forma radical.

Actualmente, cm onze círculos, correspondentes aos respectivos concelhos, cm que sc divide a Região Autónoma da Madeira, para cfciios dc eleição para a Assembleia Regional, apenas dois círculos elegem um só deputado (Porto Moniz c Porto Santo).

Com a alteração agora proposta preve-sc que um círculo mais (São Vicente) venha a eleger, igualmente, um só deputado.

A representação da Assembleia Regional c a correcta avaliação do princípio da proporcionalidade, nunvi regido com a dimensão populacional c geográfica da Região Autónoma da Madeira, lerá dc ser feita globalmente.

Como escreveu o Dr. Ribeiro Mendes cm declaração dc voto anexa ao parecer n.u 11/82 da Comissão Constitucional:

Sc cada círculo elegesse, pelo menos, um deputado, o sistema dc representação proporcional ficaria salvaguardado desde que os círculos correspondentes às ilhas mais populosas tivessem um número dc lugares dc deputados variável em função do número dc cidadãos eleitores neles inscritos. Aconteceria no caso dos