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2 DE JULHO DE 1988

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Artigo 4.8 Direito de participação e Intervenção

1 — As associações de mulheres têm o direito de participar e intervir na definição da política da condição feminina e nas grandes linhas de orientação legislativa que forem tomadas em tal matéria.

2 — As associações de mulheres gozam do direito de estarem representadas no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e nos órgãos consultivos que funcionam junto das entidades públicas que tenham particular incidência na condição das mulheres.

Artigo 5." Direito de Informação

As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres e apurar eventuais situações de incumprimento, nomeadamente:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;

b) Apucação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem tradicional/estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;

d) Casos de violência exercidos sobre mulheres.

Artigo 6.9 Direito de prevenção e controle

As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres;

b) Exercer o direito de acção popular nos termos do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa;

c) Apresentar queixa, junto ao Provedor de Justiça, de situações que envolvam violação dos direitos das mulheres.

Artigo 7.9 Colaboração e apoio às associações

0 Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção/realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a mudança do seu estatuto.

Artigo 8.«

Formação da Juventude

Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidades no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

Artigo 9.° Isenção de custas

As associações de mulheres estão isentas de custas e preparos devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.8

Artigo IO,9 Registo

1 — A Comissão da Condição Feminina organizará um registo das associações de mulheres que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

Artigo 11.fl ' Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1988. — A Deputada Relatora, Luísa Ferreira.