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2 DE JULHO DE 1988

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sido publicadas as portarias anuais a que sc refere o artigo 5.9, n.8 3. O Governo icm dado um péssimo exemplo e as entidades patronais, cm muitos casos, não lhe tem ficado atrás. É vulgar assistirmos às discriminações mais absurdas, designadamente ao acesso ao emprego, para o qual sc obrigam candidatas a preencher formulários pedindo elementos de identificação que, não sendo nem úteis nem necessários para o emprego cm causa, são «preciosos» para seleccionar e eliminar candidatas a postos de trabalho. Alguns desses questionários são frontalmente ilegais e inconstitucionais c a entidade patronal que os solicita deveria ser punida nos termos da lei, o que não sc Lcin verificado. Os lestes dc gravidez realizados por algumas empresas (na fase dc selecção prévia), as entrevistas onde sc fazem perguntas relacionadas com a situação da mulhcr/ma-icmidadc, são, dc uma forma escandalosa, alguns dos exemplos de violação total c absoluta da igualdade no trabalho. Mas também organismos governamentais infringem a lei ao publicar ofertas dc emprego onde são definidas à partida as profissões essencialmente masculinas e as essencialmente femininas, sabendo-sc que tal encaminhamento c desencorajado c contrariado pelo princípio da igualdade, devendo a opção caber livremente a cada um, som qualquer interferência.

No próprio local dc emprego as discriminações subsistem, encontrando-se ainda longe o dia cm que a mulher será tratada dc forma igual ao homem. São, aliás, as primeiras vítimas da precariedade do emprego, do contrato a prazo c do desemprego, sendo que do total de desempregados 60% são mulheres.

A igualdade dc remuneração, cm muitos casos, não é praticada, verificando-se classificações c valorização das tarefas nos contratos colectivos de forma diferenciada, o que faz caber que funções dc valor igual tenham denominação di Icrente c remuneração diferente. Por exemplo, na indústria de confecções dc «malas c luvas» existe uma mesma função com designação diferente: para os liomems é o «corte», para as mulheres a «costura», daqui resultando que os níveis salariais são diferentes c «naturalmente» mais baixos para as mulheres.

Este diploma, como acabamos dc ver, tem sido, cm muitos casos, subvertido c desrespeitado, mas tem simultaneamente servido cm especial às trabalhadoras para defender os seus direitos, aproveitando-se dos meios dc recurso que sc lhes oferecem. A CITE já emitiu vários pareceres que deram origem à eliminação dc situações dc discriminação (v. pareceres publicados pela CITE no Bo-Iciim do Trabalho c Emprego ou na separam do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, edição dc Julho dc 1987).

Sem dúvida que o alargamento do âmbito da aplicação do Dccreio-Lci n.8 392/79 c medida necessária c urgente, a par da exigência dc que este decreto-lei, o presente diploma c as disposições colectivas referentes à igualdade no emprego sejam respeitados c cumpridos. O Parlamento Europeu eslá neste momento a discutir uma proposta de resolução, elaborada cm nome da Comissão dos Direitos da Mulher, sobre a situação da mulher cm Portugal c Espanha, c, no que se refere à igualdade no trabalho, considera que apesar dc «estar perfeitamente consignado cm Portugal do ponto dc vista legal o princípio da igualdade dc oportunidades, este não sc traduziu, como era desejável, cm medidas efectivas dc criação dc empregos para as mulheres». Daí instar «o Governo Português a aplicar plenamente o Decrcto-Lci n.8 392/79, sobre a igualdade de oportunidades c dc tratamento no trabalho c no emprego entre homens c mulheres» (in Documentos dc Sessão, A2-0O67/88, dc 10 dc Maio dc 1988).

Com a presente iniciativa, procura-se dar pleno cumprimento ao Decrcto-Lci n.8 392/79 c fazer justiça, tratando positivamente dc forma igual todos os trabalhadores, con-ccdcndo-lhcs os mesmos direitos. Não sc entende aliás por que razão não foi ainda tomada medida deste teor.

Finalmente, c procurando fazer uma síntese da iniciativa que sc apresenta, propõe-sc que o regime do Decrcto-Lci n.8 392/79 sc aplique a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo, que prestem trabalho sob direcção c orientação da administração central, regional c local, IPPS, instituições públicas, c a trabalhadores abragidos pela Portaria n.4 193/79, dc 21 dc Abril (trabalhadores das instituições dc previdência social que prosseguem fins públicos), c que seja ainda criada a comissão específica para a Administração Pública — C1TAP —, com funções idênticas às da CITE c composição dc acordo com as características da Administração Pública.

Os meios dc recurso são os mesmos que sc prevêem para os restantes trabalhadores, com a única excepção de que ncsic âmbito não intervém a lnspceção-Gcral do Trabalho.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunisia Português, apresentam o seguinte projecto do lei:

Artigo l.g

Ainl>itu

O regime previsto no Decreto-Lei n." 392/79, de 20 de Setembro, que garanto a igualdade c não discriminação em função do sexo, aplica-se com as necessárias adaptações aos trabalhadores que, independeiiicmenie do vínculo e tio regime pelo qual estejam abrangidos, prestam trabalho sob a direcção c orientação da administração central, regional c local, instituições públicas, qualquer que seja a sua modalidade, instituições de solidariedade social, c ainda aos trabalhadores abragidos ])cla Portaria n.9 193/79, dc 21 dc Abril.

Artigo 2.y

()ricnUic,àii v turniava» prnlissii.ii.il

Compete ao membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública definir anualmente as percentagens dc participação de mulheres cm cursos de formação profissional, nos termos do n.v 3 do artigo 5." do Dccreio-Lci n." 392/79.

Artigo 3.8

Coinksã» para ;i i^ualiludu ■><• Tr.ili.illm c na Ailiniiiislra^ãii l'úhlita

É criada a Comissão para a Igualdade no Trabalho c na Administração Pública (CITAP), com o objectivo dc promover a aplicação das disposições constantes do presente diploma, do Dccreio-Lci n.8 392/79, de 20 dc Setembro, c de todas as normas e convenções que visem a promoção c garantia da igualdade no trabalho c no emprego.

Artigo 4.*

Ciiiii|)iisiy;"ii> (la CITAI'

1—A C1TAP é constituída por um técnico de reconhecida competência nomeado pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, que presidirá, por um técnico nomeado pelo Ministro do Planeamento c da Administração do Território, por um represéntame da Comissão da Condição Feminina c por quatro representantes das associações sindicais.

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