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II SÉRIE — NÚMERO 95

DECRETO N.° 100/V

LEI SOBRE A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 81.°, alínea m), 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Prioridades

A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico,, adiante abreviadamente designada por I&D, são prioridades nacionais envolvendo a participação activa dos sectores público, privado e cooperativo.

Artigo 2.° Política nacional de l&D

1 —A política nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é um dos garantes da modernização e desenvolvimento económico, social e cultural do País, constituindo parte integrante da estratégia nacional de aproveitamento e valorização do conjunto dos recursos nacionais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber.

2 — A política nacional de I&D expressa-se, nomeadamente, por:

ar) O incremento da investigação fundamental, designadamente nos estabelecimentos do ensino superior, através do apoio aos programas de investigação e em particular à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;

b) O apoio ao desenvolvimento dos actuais e à criação de novos laboratórios e institutos nacionais de I&D e outras instituições especializadas;

c) O fomento da investigação nas empresas públicas, privadas e cooperativas;

d) O apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.

Artigo 3.° Objectivos gerais da política de l&D

1 — A política nacional de I&D tem como objectivos gerais:

a) O aumento e aprofundamento dos conhecimentos, a valorização dos resultados da investigação e o aperfeiçoamento da administração da mesma;

b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações nas empresas públicas, privadas e cooperativas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade;

c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação, da criação das estruturas necessárias a esta finalidade e do recrutamento de jovens investigadores;

d) A melhoria das formações científicas inicial e contínua;

e) A difusão da cultura científica e técnica junto de toda a população e em particular entre os jovens;

f) O reforço da capacidade e autonomia científico--tecnológica nacional.

Artigo 4.° Prioridades de I&D

1 — As prioridades de I&D serão estabelecidas tomando em consideração:

a) As necessidades económicas, sociais, culturais e de defesa do País;

b) A dotação dos programas de I&D com os meios humanos, materiais e financeiros adequados;

c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias e a melhoria das existentes;

d) O intercâmbio e a transferência de tecnologias adequadas;

e) A contribuição do País para o esforço científico e tecnológico internacional;

f) A cooperação entre instituições científicas, empresas e organismos públicos e instituições financeiras.

Artigo 5.° Articulação da politica de l&D

Com vista ao desenvolvimento da política de I&D e à sua harmonização com as restantes políticas sectoriais, o Governo ouvirá a comunidade científica e os órgãos adequados para o efeito.

Artigo 6.°

Planeamento plurianual

1 — A política de I&D será definida em conjugação com os objectivos económicos, sociais e culturais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual de base deslizante, a incluir nas Grandes Opções do Plano, que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.

2 — Para efeitos da prossecução do disposto no número anterior, o Governo elaborará:

a) A perspectiva estratégica, com horizonte de uma década, da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento;

b) As grandes linhas programáticas trienais contendo as políticas e acções de I&D a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea o).

3 — A perspectiva estratégica decenal e as grandes linhas programáticas trienais, a fim de permitir a respectiva aprovação pela Assembleia da República, deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.