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20 DE JULHO DE 1988

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Artigo 4.° Apoio aos profissionais

Os estabelecimentos do ensino superior politécnico deverão ainda apoiar os profissionais, e em particular os seus diplomados, através de informação técnica e científica actualizada e estimular a criação de empresas.

Artigo 5.° Reconversão de técnicos

Os estabelecimentos do ensino superior politécnico deverão preparar planos de estudos que tenham em conta e valorizem a experiência profissional anterior e as competências adquiridas com vista à reconversão horizontal de profissionais, tornada necessária como resultado da rápida evolução técnico-científica, e à reconversão vertical dos trabalhadores.

Artigo 6.° Dos estabelecimentos

1 — Os estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico são os institutos e as escolas superiores de ensino politécnico.

2 — Os institutos politécnicos, adiante designados por institutos, são organismos de coordenação, integrando duas ou mais escolas superiores orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico, associadas nos termos previstos na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

3 — Os institutos podem ainda vir a integrar outras unidades, orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

4 — As escolas superiores de ensino politécnico, adiante designadas por escolas superiores, podem não se integrar em institutos, sendo então a sua organização e competências reguladas em diploma orgânico, com base no estabelecido neste diploma.

5 — A integração das escolas superiores, nos termos do previsto no n.° 3 do artigo 14.° da Lei n.° 46/86, obedecerá ao estabelecido no diploma orgânico da universidade onde se integra.

Artigo 7.° Da personalidade Jurídica e da autonomia

1 — Os institutos são pessoas colectivas de direito público, com personalidade jurídica, gozando de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei.

2 — As escolas superiores integradas em institutos têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira.

3 — As escolas superiores não integradas em institutos têm regime idêntico ao referido no número anterior, podendo ainda gozar de autonomia estatutária, financeira e patrimonial.

4 — Em qualquer dos regimes acima referidos os órgãos dirigentes dos institutos ou escolas superiores praticam actos definitivos e executórios, que não carecem de visto do Tribunal de Contas, excepto nos actos do

recrutamento definitivo de pessoal docente e não docente com o vínculo ao Estado.

Artigo 8." Da tutela

1 — Os institutos desenvolvem as suas actividades sob tutela do Ministério da Educação, sem prejuízo da competência própria da correspondente órgão do Governo Regional.

2 — As escolas superiores não integradas desenvolvem as suas actividades nos termos do n.° 1 deste artigo ou, sendo caso disso, do n.° 5 do artigo 3.°

Artigo 9.°

Os estabelecimentos de ensino politécnico como espaço livre e democrático

1 — Os estabelecimentos de ensino superior politécnico devem garantir a liberdade de aprender e de ensinar, bem como a liberdade de criação, assegurando a livre expressão de opiniões.

2 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico pressupõe e implica que a direcção e gestão de cada instituto e de cada escola superior se baseiem em princípios e métodos democráticos.

Artigo 10.° Da cooperação com outras instituições

1 — No âmbito da sua autonomia e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, os diferentes institutos ou escolas superiores podem estabelecer, entre si, convénios ou protocolos de cooperação.

2 — Os institutos e as escolas podem ainda estabelecer acordos com estabelecimentos de ensino superior universitário e outras empresas ou organismos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, visando, designadamente, a realização conjunta de programas ou projectos de interesse comum ou a utilização simultânea de recursos.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a escolas superiores não integradas.

Artigo 11.° Do estatuto próprio

1 — No âmbito da sua autonomia estatutária e para efeitos de aprovação por decreto do Governo, cada instituto ou escola superior não integrada elaborará o seu estatuto, que se conformará com os princípios consagrados na lei geral e neste diploma.

2 — Do estatuto constarão sempre:

a) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto e escolas superiores integradas, incluindo a composição dos órgãos das escolas e instituições;

b) As regras para a eleição e destituição dos órgãos do instituto ou escolas superiores integradas;

c) As formas de representação heráldica.