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20 DE JULHO DE 1988

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d) Elaborar normas relativas à coordenação das actividades das várias unidades orgânicas que integram o instituto;

é) Aprovar os acordos de cooperação que o instituto ou quaisquer das suas unidades pretendam celebrar com terceiros;

f) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades do instituto;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos a solicitação do presidente.

2 — O conselho geral só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — 0 conselho geral será secretariado pelo administrador ou, nos seus impedimentos, pelo representante do pessoal não docente.

4 — O conselho geral poderá convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 21.° Da composição do conselho administrativo

1 — O conselho administrativo do instituto é constituído por:

a) O presidente do instituto, que preside;

b) Um representante dos conselhos directivos de cada uma das escolas eleito pelos seus pares;

c) O administrador, que servirá de secretário.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do instituto poderá delegar as suas competências num dos membros referidos na alínea b) do número anterior.

3 — O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontrar presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 22." Das competências do conselho administrativo

1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira do instituto, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, em correspondência com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação às unidades orgânias e serviços do instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no orçamento de Estado a favor do instituto;

d) Promover a arrecadação das receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços necessárias ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;

f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;

/) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens materiais do instituto e dos imóveis deste e das escolas superiores nele integradas, bem como a gestão de veículos automóveis;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

/) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

2 — Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos os conselhos administrativos dos institutos têm a competência atribuída na lei geral aos órgãos dirigentes dos Serviços com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 23.° Da composição do conselho consultivo

1 — A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato, bem como regras de funcionamento, serão definidas no estatuto de cada instituto, tendo em especial atenção a ligação às actividades económicas e sociais da região, assegurando-se que a representação de entidades exteriores ao instituto seja, pelo menos, de metade e mais um do total dos membros que compõem o conselho.

2 — Os representantes designados para o mesmo conselho são substituídos logo que deixem de exercer as funções que ocasionaram a sua designação.

3 — O conselho referido nos números anteriores é presidido pelo presidente do instituto e dele fazem parte, por inerência, os presidentes dos conselhos directivos das respectivas escolas superiores.

4 — Poderá o conselho, se a especificidade das várias escolas superiores que integrarem o instituto assim o justificar, funcionar por secções.

Artigo 24.° Das competências do conselho consultivo

1 — Ao conselho consultivo compete, principalmente, fomentar a interacção do instituto nas actividades sócio-económicas e culturais a nível regional ou nacional e, designadamente, dar parecer sobre:

a) Os planos de actividades e as contas de gerência;

í>)A criação ou extinção de cursos e a validade dos cursos existentes;

c) A fixação de numerus clausus relativo a cada curso;

d) A orientação dos planos de estudos, quando para tal for solicitado;

é) A realização, no instituto ou nas escolas, de actividades de extensão, nomeadamente cursos de aperfeiçoamento e de actualização.

2 — Compete ainda ao conselho consultivo fomentar a cooperação com as actividades sócio-económicas a nível regional ou nacional.