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20 DE JULHO DE 1988

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PROJECTO DE LEI N.° 286/V

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS 0EPUTA00S

1. Importa reforçar a confiança dos cidadãos na instituição parlamentar, designadamente contribuindo para criar aos deputados condições adequadas ao exercício do seu mandato e, por outro lado, assegurando toda a transparência na aplicação das normas que integram o respectivo Estatuto.

2. Neste contexto, a presente iniciativa legislativa visa transformar radicalmente todo o sistema inerente às deslocações dos deputados no exercício de funções ou por causa delas, a que se refere o artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

3. Mantendo, no essencial, o esquema vigente para os deputados dos círculos das regiões autónomas e, bem assim, o aplicável aos deputados dos círculos da emigração, propõe-se a eliminação da requisição dos transportes públicos ou privados, incluindo a extinção da viagem anual via aérea aos Açores e à Madeira, embora assegurando o passe social nos transportes colectivos urbanos de Lisboa.

Retira-se também a alternativa vigente do reembolso das despesas inerentes aos transportes em viatura própria.

4. As alterações atrás referidas, conjugadas com o esquema alternativo que a seguir se explicita, permitem eliminar a pesadíssima burocracia que ocorre para as empresas transportadoras, para os serviços do Parlamento e para os próprios deputados.

Mas permitem também erradicar suspeições que possam existir sobre a transparência deste processo das deslocações.

5. Sumariamente, o esquema alternativo que se propõe consiste na atribuição a cada deputado de um subsídio de transporte mensal integrando duas componentes:

a) Uma primeira componente, reservada aos deputados do continente e da emigração, destinar--se-á a custear a despesa de deslocação semanal de ida e volta entre a residência de facto e a Assembleia.

Seria circunscrita aos períodos de funcionamento efectivo da Assembleia e calculada tendo em conta a distância real do círculo eleitoral da residência do deputado.

Aos deputados residentes em Lisboa, mas eleitos por outros círculos do continente, seria atribuído o equivalente a duas deslocações mensais entre a sede do círculo e Lisboa;

b) Uma segunda componente, de montante igual para todos os deputados, visará custear outras deslocações a que o exercício do mandato os obriga como representantes de todo o País e não apenas do respectivo círculo.

Esta componente será paga independentemente de a Assembleia estar em funcionamento efectivo.

Caberá assim ao deputado administrar a verba mensalmente recebida como lhe aprouver, recorrendo a transporte próprio ou alheio, público ou privado.

6. Resta saber a quem cabe fixar o montante dos subsídios de transporte. Parece-nos conveniente que seja a própria Assembleia, mediante deliberação, ouvido previamente o Conselho Administrativo.

7. Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os deputados têm direito a passe nos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa.

2 — Os deputados eleitos pelos círculos dos Açores e da Madeira têm direito à utilização dos transportes colectivos aéreos entre o continente e a respectiva região e interilhas.

3 — (O actual n.0 6.)

4 — Os deputados têm direito a um subsídio mensal de transporte, fixado pela Assembleia, ouvido o Conselho Administrativo, integrando uma componente variável em função da distância a que se situa o círculo eleitoral da sua residência e uma componente fixa determinada pela sua qualidade de deputados representantes de toda a Nação.

5 — A componente variável a que se refere o número anterior terá em conta, para os deputados residentes em Lisboa mas eleitos por outros círculos do continente, a cobertura dos encargos de uma deslocação quinzenal entre estes e a sede da Assembleia.

6 — A componente variável é limitada aos deputados não residentes nas regiões autónomas ou no Município de Lisboa e aos períodos em que a Assembleia esteja em funcionamento efectivo.

7 — (Sem alteração.)

Art. 2.° O artigo 20.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Ao deputado [...] 'Ao do vencimento mensal e do subsídio mensal de transporte por cada dia [...].

Assembleia da República, 15 de Julho de 1988. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — João Montenegro — Guilherme Silva — Alberto de Oliveira — António Sousa Lara — António Pereira Coelho — Carlos Léüs.

PROJECTO DE LEI N.° 287/V

ESTATUTO E AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

Preâmbulo (*)

1. O ensino superior politécnico foi criado pelo Decreto-Lei n.° 427-B/77, ratificado com emendas pela Lei n.° 61/78, tendo então o nome de ensino superior de curta duração. O regime de instalação e a rede inicial das escolas foram estabelecidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 513-L1/79 e 513-T/79, este último ratificado com emendas pela Lei n.° 29/80.

Em 1980 foram nomeadas as primeiras comissões instaladoras e, oito anos após estas nomeações, os estabelecimentos continuam em regime de instalação, em-

(*) V. no fim do lexto do projecto, os anexos ao preâmbulo e a memória justificativa.