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20 DC JULHO DE 1988

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Artigo 7.° Objectivos do planeamento

0 planeamento plurianual terá por fim promover o progresso naqueles aspectos que, no seu âmbito, se prendem com o aproveitamento e valorização dos recursos nacionais e da capacidade intelectual e cultural do País, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade portuguesa e a sua contribuição para o progresso da Humanidade.

1 — No que se refere ao aproveitamento e valorização dos recursos nacionais:

a) O desenvolvimento dos sectores dos serviços, da indústria, da agricultura e das pescas;

b) O desenvolvimento do sector da construção, urbanismo, transportes e comunicações;

c) A conservação, enriquecimento e uso eficiente dos recursos biológicos, minerais e energéticos;

d) O estudo e aproveitamento da zona económica exclusiva;

e) O estudo, defesa e conservação do património artístico, cultura] e histórico;

f) O aproveitamento da rede das relações internacionais nos seus aspectos políticos, culturais e económicos.

2 — No que se refere ao aproveitamento da capacidade intelectual e cultural do País:

á) O melhoramento da qualidade do ensino, tendo, nomeadamente, em vista garantir a igualdade de oportunidade na educação;

b) O apoio à criação intelectual e artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os domínios;

c) O aproveitamento das ciências, tecnologias e recursos de informatização.

3 — No que se refere ao desenvolvimento da sociedade portuguesa:

á) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;

b) A melhoria dos serviços públicos, em especial dos ligados à qualidade de vida, à saúde e ao bem-estar social;

c) O fortalecimento da defesa nacional.

Artigo 8.° Conteúdo das grandes linhas programáticas

1 — As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos, articulando-se de preferência em programas de I&D, integrando medidas de política e incluindo, designadamente, intenções respeitantes :

a) Ao apoio à investigação fundamental;

b) Ao fomento de investigação aplicada e do desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico, social e cultural;

c) Ao recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;

d) Ao equipamento dos centros de investigação e das instalações que lhe estão afectadas e ainda à criação de novos centros de investigação;

é) Ao desenvolvimento tecnológico relativo a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em beneficio de actividades especificas;

f) À investigação e ao desenvolvimento nó sector público;

g) Ao apoio à actividade de difusão da cultura científica e tecnológica;

h) Ao desenvolvimento de outras actividades científicas e tecnológicas.

2 — O Governo estimará o nível do esforço financeiro de I&D e as metas para o desenvolvimento dos recursos humanos apropriados a cada linha. ;"

Artigo 9.° Avaliação

1 — A avaliação das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é considerada um princípio fundamental.

2 — Para cada programa e instituição incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I&D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico, social e cultural.

3 — Serão igualmente fixados critérios de escolha dos avaliadores, nomeadamente no que se refere à participação de peritos internacionais.

4 — Os critérios de avaliação tomarão em consideração, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Missão ou finalidade;

b) Utilização dos recursos financeiros e materiais;

c) Formação e utilização de recursos humanos;

d) Capacidade de organização e gestão científica e tecnológica;

e) Capacidade de gerar efeitos multiplicadores directa ou indirectamente;

f) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e o seu impacte sobre as actividades económicas, sociais e culturais.

Artigo 10.° Despesa nacional e recursos humanos

1 — O crescimento anual da despesa nacional de I&D será programado de modo que no prazo de dez anos aquela atinja 2,5% do PIB, devendo o Governo equacionar nesta perspectiva a parte que cabe às despesas públicas.

2 — O crescimento dos efectivos do sector de I&D será programado de modo a acompanhar o crescimento anual da despesa nacional referida no número anterior.

Artigo 11.° Regionalização

1 — No quadro da política de regionalização será feita uma descentralização e uma distribuição dos laboratórios, estruturas e serviços de investigação cientí-