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II SÉRIE — NÚMERO 95

3 — 0 disposto no número anterior aplica-se as escolas superiores não integradas.

4 — A entrada em vigor de cada estatuto determinará o termo do regime de instalação.

Artigo 12.° Da avaliação

1 — Em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, os estabelecimentos de ensino superior politécnico devem ser objecto de avaliação continuada.

2 — A avaliação deve ser tornada pública e será realizada, de acordo com critérios a fixar em diploma especial, por instância independente.

Artigo 13.°

Dos instrumentos de gestão

1 — São instrumentos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, sem prejuízo dos que adicionalmente venham a ser fixados pelos estatutos:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Orçamentos e orçamentos privativos;

c) Relatório de actividades;

d) Relatório financeiro;

e) Conta de gerência.

2 — Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

3 — Compete aos institutos coordenar os planos de actividades das escolas superiores integradas.

CAPÍTULO II

Dos institutos superiores politécnicos

Artigo 14.° Dos órgãos dos institutos

1 — Os institutos têm como órgãos:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho administrativo;

d) O conselho consultivo.

2 — Os institutos poderão dispor de outros órgãos que venham a ser fixados no seu estatuto.

Artigo 15." Da eleição do presidente

1 — O presidente é eleito pelo período de três anos, renováveis, em termos a definir no estatuto.

2 — Poderão ser eleitos para o cargo de presidente os professores-coordenadores ou adjuntos de cada uma das escola ou, ainda, individualidades de reconhecida competência, desde que propostas por 15% dos membros da assembleia eleitoral.

Artigo 16.° Das competências do presidente

1 — Compete ao presidente dirigir, orientar e coordenar as actividades do instituto, de modo a imprimir--lhe eficácia, sem prejuízo das competências dos presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas no instituto.

2 — Nos limites das autonomias próprias dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, os presidentes terão ainda as competências que cabem aos reitores das universidades.

Artigo 17.° Da categoria do presidente

1 — O presidente adquire, enquanto estiver em funções, a categoria de professor-coordenador com agregação, caso a não possua, sendo remunerado em conformidade.

2 — As funções de presidente serão exercidas em regime de dedicação exclusiva.

3 — O exercício do cargo de presidente confere direito ao abono da remuneração constante do n.° 1 deste artigo, integrada pelas diuturnidades a que o titular tenha direito, acrescida do suplemento de 25%.

Artigo 18.° Do administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, os institutos disporão de um administrador, equiparado a subdirector-geral.

Artigo 19.° Da composição do conselho gera)

1 — O conselho geral é constituído pelo presidente do instituto, pelos presidentes dos conselhos directivos das escolas que o integram, por um representante do pessoal de investigação de cada escola, quando existir, por um representante do restante pessoal não docente em serviço no instituto e por representantes dos estudantes em número a definir nos estatutos

2 — O estatuto regulará as formas de eleição dos representantes dos grupos de pessoal referido no número anterior.

Artigo 20.° Das competências e funcionamento do conselho geral

1 — O conselho geral participa na direcção e gestão do instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a) Propor alterações ao estatuto, quando tal se revele necessário;

b) Apreciar as propostas de planos e programas de actividades de cada uma das unidades orgânicas do instituto e suas escolas e respectivas propostas orçamentais e, em sequência, elaborar os planos e os programas do instituto;

c) Elaborar os relatórios anuais de execução com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;