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20 DE JULHO DE 1988

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Artigo 35.° Da composição do conselho científico

1 — O conselho científico é constituído por todos os professores-coordenadores e adjuntos, incluindo os equiparados a estas categorias.

2 — Poderão ser convidados a participar no conselho científico outros docentes, cujas funções na escola o justifiquem.

3 — O conselho científico é presidido pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 36.°

Das competências do conselho científico

1 — Ao conselho científico compete deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de candidatos ao concurso de provas públicas para professores-coordenadores ou professores--adjuntos e propor a nomeação dos respectivos júris;

b) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

c) Propor a contratação de docentes ou de qualquer outro grupo de pessoal, adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos respectivos contratos;

d) Designar os júris para análise de concursos documentais para o recrutamento de assistentes ou de professores-adjuntos;

e) Fazer propostas e dar parecer sobre o plano de estudos, tendo em conta os pareceres do conselho consultivo, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

f) Fazer propostas sobre desenvolvimento de actividades de investigação científica, de extensão cultural ou de prestação de serviços à comunidade, tendo em conta os pareceres do conselho consultivo do instituto;

g) Fazer propostas e dar parecer sobre aquisição de equipamento científico;

h) Propor a formação e o regulamento de um conselho responsável pela formação do pessoal de investigação científica.

2 — Para efeito do disposto nas alíneas a) a c), só terão direito de voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 37." Da constituição do conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, conforme o disposto no estatuto, sendo o número de alunos inferior ao dos docentes.

2 — O conselho pedagógico é presidido pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 38.°

Das competências do conselho pedagógico

São competências do conselho pedagógico, sem prejuízo do que venha a ser acrescentado no estatuto:

a) Proceder à avaliação periódica das actividades pedagógicas da escola superior;

b) Fazer proposta e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino;

c) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, actividades de desenvolvimento curricular e de extensão;

d) Propor a aquisição de material didáctico e dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria.

Artigo 39.° Do conselho disciplinar

A composição do conselho disciplinar, bem como as suas atribuições e funcionamento deverão ser objecto de regulamentação nos estatutos sem prejuízo das disposições legais directamente aplicáveis.

Artigo 40.° Da constituição do conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, por um dos vice-presidentes e pelo secretário, que secretariará o conselho.

2 — O estatuto definirá a forma de designação do vice-presidente referido no n.° 1 deste artigo.

3 — No caso de o vice-presidente designado ser o substituto legal do presidente, deverá o outro vice--presidente, no caso de impedimento daquele, ter assento no conselho administrativo.

Artigo 41.° Das competências do conselho administrativo

1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, financeira e patrimonial da escola, designadamente:

á) Elaborar as propostas de orçamento e de orçamento privativo quando existir, bem como os planos financeiros anuais e plurianuais em correspondência com os planos de actividades;

b) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

c) Promover a arrecadação das receitas;

d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da escola e promover essas aquisições;

é) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

f) Superintender na organização da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património da escola;