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II SÉRIE — NÚMERO 95

h) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

2 — Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, os conselhos administrativos das escolas superiores têm a competência atribuída na lei geral aos órgãos dirigentes dos serviços com autonomia administrativa.

Artigo 42.° Dos serviços

As escolas disporão de serviços de investigação, divulgação, extensão, técnicos e administrativos ou outros considerados necessários, que serão instituídos e regulados no estatuto do instituto.

Artigo 43.° Das receitas próprias

1 — Aplica-se às escolas superiores o disposto no n.° 2 do artigo 25.°

2 — As receitas próprias incluídas no número anterior podem ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.

3 — Para fins de administração autónoma das receitas referidas no número anterior, as escolas superiores ficam sujeitas à legislação geral aplicável aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, em tudo o que não contrariar o disposto neste diploma.

CAPÍTULO IV Disposições finais e comuns

Artigo 44.° Dos graus e diplomas

1 — Os graus conferidos pelos estabelecimentos de ensino politécnico são os definidos no artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

2 — As escolas superiores poderão certificar, em termos a definir no estatuto, as actividades de extensão que venham a realizar.

Artigo 45.°

Do conselho de presidentes

Para coordenação das actividades dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e para exercer o direito de participação na definição da política educativa, existirá um conselho de presidentes, cuja regulamentação será feita pelo Governo, por decreto-lei, ouvido o Conselho Nacional de Educação, no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 46.° Isenções fiscais

Os estabelecimentos de ensino superior politécnico estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 47.° Dos quadros de pessoal

O estatuto definirá os quadros do pessoal.

Artigo 48.° Disposição transitória

O processo eleitoral para o órgão directivo definitivo é assegurado pelos órgãos directivos do regime de instalação.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Barreto — Julieta Sampaio — Afonso Abrantes —António Braga.

ANEXO N.° 1

Um programa para o ensino politécnico

1 — O ensino superior politécnico deve ser objecto das especiais atenções dos poderes públicos.

A juventude da rede politécnica faz com que haja situações muito diversificadas; com que se tenham cometido vários erros na sua criação e no seu desenvolvimento e com que se não conheçam com rigor as múltiplas situações.

Também a instabilidade institucional e dos quadros directivos contribui para uma preocupante anomalia do sector.

Assim é que deve proceder-se, o mais rapidamente possível, a uma avaliação do que existe, das necessidades e das possibilidades de desenvolvimento. Pretende-se não só uma avaliação do conjunto do sistema ou da rede, mas também avaliações das diversas unidades individualizadas: institutos politécnicos e escolas superiores de educação, de tecnologia, de agricultura e outras.

2 — O ensino superior politécnico tem hoje diante de si diversas ameaças que podem comprometer irreversivelmente o seu desenvolvimento ou que conseguirão desnaturar os princípios e as ideias que presidiram à sua concepção e que, em boa parte, se mantêm válidas.

Entre as ameaças referem-se:

a) A sua govemamentalização, transformando as estruturas de gestão e direcção em órgãos de confiança política do ministério;

b) Marginalização dos órgãos colegiais e de gestão democrática, com reforço do presidencialismo;

c) Perda de autonomia das escolas superiores perante os institutos e destes perante o Governo;