O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1756

II SÉRIE — NÚMERO 9$

Artigo 25.° Das receitas dos institutos

1 — No uso da autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o instituto poderá, nomeadamente, dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades, aplicá-las à satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos e arrendar, comprar ou alienar os bens móveis ou imóveis necessários para a prossecução das suas actividades.

2 — Podem ser receitas do instituto:

a) As dotações concedidas pelo Estado;

b) O produto das propinas, total ou parcial, em termos a definir na legislação e no estatuto;

c) Os subsídios das autarquias;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;

é) As receitas derivadas da prestação de serviços;

f) O produto da venda de bens;

g) O produto da venda de publicações;

h) O produto de empréstimos;

/) Os juros de contas e depósitos;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades ou de quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 26.° Dos serviços

1 — Os institutos disporão de serviços técnicos, administrativos ou outros que se considerem necessários, cujas atribuições, competências e funcionamento serão fixados pelo estatuto.

2 — Os institutos disporão ainda de serviços sociais, que serão objecto de diploma próprio.

Artigo 27.° Dos planos de actividades

Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividades das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral do instituto, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.

CAPÍTULO III Das escolas superiores

Artigo 28.° Dos órgãos das escolas superiores

1 — Os órgãos das escolas superiores são os seguintes:

a) O conselho directivo;

b) O conselho cientifico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho disciplinar;

e) O conselho administrativo.

2 — As escolas superiores poderão ainda dispor de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

4 *

Artigo 29.° Da composição do conselho directivo

O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, eleitos de'entre os docentes, pelo período de três anos, por forma a regular nos estatutos, bem como por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente eleitos em termos a fixar nos estatutos.

Artigo 30.° Da categoria dos membros do conseibo directivo

1 — Os membros docentes do conselho directivo adquirem, enquanto estiverem em funções, a categoria de professor-coordenador sem agregação, remunerados em conformidade, salvo se tiverem categoria superior, mantendo então o direito à sua remuneração.

2 — As funções de membro do conselho directivo serão exercidas em regime de dedicação exclusiva.

3 — O exercício do cargo de presidente e de vice--presidente confere o direito ao abono de remunerações suplementares de 20% e 12%, respectivamente, da remuneração base auferida nos termos do n.° 1.

Artigo 31.°

Da duração do mandato

A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, mantendo-se, contudo, em funções até à entrada dos membros que os forem substituir.

Artigo 32.° Das competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir a escola superior e superintender na respectiva gestão, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

b) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos no exercício das suas competências;

c) Dar conhecimento ao presidente do instituto de assuntos relevantes para o funcionamento da escola superior.

Artigo 33.° Das competências do presidente do conseibo directivo

Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola superior, bem como a superintendência na direcção e gestão das actividades e serviços.

Artigo 34.° Do secretário

Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira as escolas superiores disporão de um secretário, equiparado a direcíor de serviços.

4