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II SÉRIE — NÚMERO 95

bora a duração máxima prevista para este regime fosse de seis anos. Recentemente, ainda (Junho de 1988), os mandatos das comissões instaladoras foram de novo prolongados, desta vez até finais do ano corrente.

2. Pelo Decreto-Lei n.° 185/81 foi definido um estatuto da carreira docente para este subsistema de ensino superior.

Um número significativo de escolas está já em funcionamento regular, com corpo docente e alunos, em acções de formação inicial e realizando trabalhos para o exterior.

3. O regime de instalação tem favorecido uma gestão centralizadora e pouco eficiente do ponto de vista do cumprimento dos objectivos das instituições. Mais grave ainda é a dependência relativamente ao poder político, que se tem traduzido na instabilidade das comissões instaladoras. De sublinhar ainda a inexistência de normas de gestão democrática. De lamentar, finalmente, a ausência de serviços sociais das escolas superiores ou dos institutos.

4. Se é desjável que estas escolas gozem de autonomia pedagógica, científica e administrativa como prevê a Lei de Bases do Sistema Educativo, considera-se prematuro que lhes seja conferida autonomia estatutária plena, como a que se defende para as universidades, tendo em conta o seu estado de desenvolvimento. Nesse sentido, definem-se neste projecto os órgãos de gestão e as respectivas competências que deverão reger o funcionamento destes estabelecimentos.

Considerando que, a prazo, estas escolas deverão gozar de uma autonomia mais alargada, referindo o exemplo e aproveitando a experiência do estatuto de autonomia que se propõe para as universidades, deve entender-se o regime que agora se define como uma transição entre o regime de instalação e o de autonomia plena.

5. A Lei de Bases do Sistema Educativo não prevê explicitamente a existência de institutos politécnicos, mas apenas de escolas superiores, embora deixe abertura à sua criação. Considerando a necessidade de interacção com o exterior e o objectivo de articulação interdisciplinar entre escolas ligadas a uma mesma região, o presente projecto de lei contempla a existência de institutos politécnicos, reservando-lhes uma função de coordenação das actividades das escolas e de promoção de ligação à região, sem que às escolas seja retirada autonomia.

6. Teve-se em atenção, ao elaborar o presente projecto, as características do ensino superior politécnico, nomeadamente uma marcada regionalização a que deverá corresponder uma permanente participação activa no desenvolvimento regional. É assim que se consideram funções fundamentais deste subsistema de ensino superior, para além da formação inicial: a formação recorrente de profissionais; e a interacção com o exterior, prestando serviços às empresas e outras instituições da região e apoiando iniciativas com interesse comunitário, bem como realizando no seu seio ou em colaboração acções de investigação e desenvolvimento, tendo em especial atenção os interesses da região.

7. Pretendeu-se atender no presente projecto de lei à dimensão típica destas escolas, menor do que as faculdades das grandes universidades ou do que as universidades regionais, assim como à experiência da gestão destas, de que resulta uma redução da dimensão dos órgãos colegiais e uma maior integração dos órgãos de gestão, isto, sem descurar os princípios de «democraticidade e representatividade e de participação comunitária» estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito e objectivos

1 — Os estabelecimentos do ensino politécnico, para além das funções, competências e objectivos gerais do ensino superior, visam proporcionar:

a) A formação cultural e técnica de profissionais de nível superior;

b) O desenvolvimento da capacidade de inovação e de análise;

c) A transmissão de conhecimentos científicos de índole teórica e prática, bem como as suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais.

2 — Os estabelecimentos do ensino politécnico têm como objectivos específicos:

a) A formação inicial;

b) A formação recorrente e a actualização;

c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos.

3 — As actividades de formação poderão ser realizadas em colaboração com outros estabelecimentos de ensino superior politécnico ou com outros estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente para a formação de professores das áreas técnicas ou tecnológicas.

Artigo 2.°

Apoio ao desenvolvimento regional

A prossecução das atribuições dos estabelecimentos de ensino politécnico far-se-á tendo em conta, em especial, o apoio ao desenvolvimento da região onde estão sediados e a prestação de serviços à comunidade, por iniciativa própria ou a solicitação de autarquias, empresas ou outras instituições.

Artigo 3.° Investigação e desenvolvimento

A «investigação e desenvolvimento» realiza-se autonomamente ou em colaboração com outras instituições, nomeadamente estabelecimentos do ensino superior, instituições de investigação ou empresas.