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29 DE JULHO DE 1988

1909

b) Cada dependência regional receberá pareceres de um conselho regional, que representará toda a zona e que será escolhido da maneira que o Banco fixar.

Secção 11 Depositários

a) Cada membro designará o seu banco central como depositário de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição susceptível de ser aceite pelo Banco.

b) O Banco poderá manter outras disponibilidades, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros que possuam o maior número de acções, bem como noutros depositários designados que o Banco poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade das disponibilidades em ouro do Banco serão colocadas no depositário designado pelo membro em cujo território estiver situada a sede do Banco e pelo menos 40% serão colocados nos depositários pelos restantes quatro membros acima referidos, devendo cada um destes depositários deter, inicialmente, uma importância em ouro pelo menos igual à importância, paga em ouro, das acções do membro que o tiver designado. Contudo, todas as transferências de ouro a que o Banco proceder serão efectuadas tendo em devida consideração o custo do transporte e as necessidades previstas do Banco. Em caso de emergência, os directores executivos poderão transferir a totalidade ou parte das disponibilidades em ouro do Banco para qualquer lugar onde a sua protecção possa ser convenientemente assegurada.

Secção 12 Forma de disponibilidade monetária

O Banco aceitará de qualquer membro, em substituição de qualquer parte da moeda desse membro a entregar ao Banco, quer nos termos do artigo n, secção 7, 0, quer para amortizar os empréstimos contraídos nessa moeda, e que não seja necessária para as operações do Banco, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo governo do referido membro ou pelo depositário por este designado, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Banco no depositário designado.

Secção 13

Publicações de relatórios e fornecimento de informações

a) O Banco publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos de três em três meses, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira e um desenvolvimento de ganhos e perdas apresentando os resultados das suas operações.

b) O Banco poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

c) Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

Secção 14 Distribuição do rendimento líquido

à) O conselho de governadores determinará anualmente a parte do rendimento líquido do Banco que, dedução feita da importância afectada às reservas, será considerada como excedente e a parte deste, se existir, que será distribuída.

b) No caso de distribuição de qualquer parte do rendimento líquido, será paga a cada membro, como primeiro encargo relativo a qualquer distribuição anual, uma importância não cumulativa, até 2%, calculada sobre a média dos empréstimos não reembolsados durante o ano que hajam sido concedidos nos termos do artigo iv, secção 1, a), i), na moeda correspondente à sua subscrição. O saldo restante, depois de efectuado o pagamento prioritário de 2%, será distribuído entre todos os membros na proporção das suas acções. Os pagamentos serão feitos a cada membro da sua própria moeda ou, se não existirem disponibilidades nessa moeda, em qualquer outra moeda que o membro aceite. Quando os pagamentos forem efectuados numa moeda que não seja a do membro respectivo, os membros não poderão aplicar restrições à transferência dessa moeda nem à sua utilização por parte do membro que a receber.

ARTIGO VI

Retirada e suspensão dos membros. Suspensão das operações

Secção 1 Direito de retirada dos membros

Qualquer membro poderá retirar-se do Banco, em qualquer ocasião, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida ao Banco, na sua sede. A retirada terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2 Suspensão dos membros

Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu em relação ao Banco, este poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão adoptada por maioria dos governadores que possuam a maioria do total dos votos computáveis. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a decisão da suspensão, excepto se for adoptada, nas mesmas condições de maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua capacidade.

Enquanto um membro estiver suspenso não poderá exercer nenhum dos direitos nos termos do presente Acordo, excepto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas as obrigações.