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29 DE JULHO DE 1988

1911

é) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco enquanto:

0 Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores nem forem adoptadas as disposições necessárias no que respeita a essas obrigações; e ii) A maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis não decidir proceder a uma distribuição.

f) Depois de ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição nas condições fixadas no parágrafo c) acima, os directores executivos poderão, mediante aprovação por maioria de dois terços, fazer distribuições sucessivas dos valores do Banco aos membros até à distribuição total dos valores. Esta distribuição só poderá ser realizada depois da liquidação de todos os créditos do Banco sobre cada um dos membros.

g) Antes de proceder a qualquer distribuição dos valores os directores executivos fixarão a parte proporcional que caberá a cada membro segundo a relação existente entre o número de acções em poder desse membro e o total das acções do Banco em circulação.

h) Os directores executivos computarão, com referência à data da distribuição, os valores a distribuir e procederão depois a essa distribuição da forma seguinte:

0 Será paga a cada membro, sob a forma de quitação das suas obrigações ou das obrigações dos seus departamentos oficiais ou de entidades legalmente constituídas situadas nos seus territórios, na medida em que estas sejam susceptíveis de distribuição, uma importância equivalente em valor à parte proporcional que lhe competir no total a ser distribuído;

ii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizado o pagamento, nos termos da alínea i) acima, será pago a esse membro na sua própria moeda, na medida em que o Banco a possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;

iii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizados os pagamentos, nos termos das alíneas i) e ii) acima, será pago a esse membro em ouro ou numa moeda aceitável por esse membro, na medida em que o Banco os possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;

ív) Os restantes valores em poder do Banco, depois de realizados os pagamentos aos membros, nos termos das alíneas 0. '0 e iii) acima, serão distribuídos pro rata entre os membros.

0 Os membros que receberem valores distribuídos pelo Banco, de acordo com o parágrafo h) acima, terão em relação a esses valores os mesmos direitos de que o Banco gozava antes de se fazer a distribuição.

ARTIGO VII Estatuto, imunidades e privilégios

Secção i Objectivos do presente artigo

Em todos os territórios dos membros serão concedidos ao Banco, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2 Estatuto do Banco

O Banco terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

i) Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Instaurar procedimentos judiciais.

Secção 3

Situação do Banco no que respeita a processos judiciais

Só poderão ser intentadas acções contra o Banco em tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde o Banco possua um departamento ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, nenhuma acção poderá ser intentada pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos referidos membros ou invocando direitos destes. Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes a qualquer forma de apreensão, arresto ou execução, quanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra o Banco.

Secção 4 Imunidade de apreensão

Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes a busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acto do poder executivo ou do poder legislativo.

Secção 5 Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Banco serão invioláveis.

Secção 6

Imunidade dos valores do Banco em relação a medidas restritas

Na medida necessária para a realização das operações previstas no presente Acordo e sob reserva das disposições do mesmo, todos os bens e valores do Banco serão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7

Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8

Imunidades e privilégios dos agentes e empregados

Todos os governadores, directores executivos, suplentes, agentes e empregados do Banco:

/) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que realizarem no exercício das suas funções, excepto quando o Banco prescindir dessa imunidade;