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29 DE JULHO DE 1988

1913

ARTIGO X Aprovação presuntiva

Sempre que for necessária a prévia aprovação de qualquer membro para que o Banco possa agir, presume-se efectuada essa aprovação, excepto no caso referido no artigo viu, se o membro não apresentar objecção dentro de um prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro da medida prevista.

ARTIGO XI Disposições finais

Secção 1 Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de governos cujas subscrições mínimas representem, pelo menos, 65% do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

Secção 2 Assinatura

a) Cada governo em cujo nome o presente Acordo foi assinado depositará junto do Governo dos Estados Unidos da América um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

b) Cada governo tornar-se-á membro do Banco a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum governo se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.

c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo n, secção 1, b), de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo a) acima.

d) Cada governo poderá entregar ao Governo dos Estados Unidos da América, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1 % do preço de cada acção, em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Banco. Este pagamento será creditado por conta do pagamento a realizar de acordo com o artigo n, secção 8, a). O Governo dos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transmiti-los-á ao conselho de governadores do Banco quando a reunião inicial tiver sido convocada nos termos da secção 3 do presente artigo. Se o presente Acordo tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos governos que lhos tiverem entregado.

é) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos governos dos países cujos nomes figurem no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.

f) Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo n, secção 1, b).

g) Todos os governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no em seu próprio nome e no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos e todos os territórios sob a sua protecção, soberania ou autoridade e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.

h) No caso dos governos cujos territórios metropolitanos tiverem sido ocupados pelo inimigo, o depósito do instrumento citado no parágrafo a) acima poderá ser adiado até 180 dias após a data em que esses territórios tiverem sido libertados. Contudo, se o instrumento referido for depositado por qualquer governo nestas condições antes da expiração deste prazo, a assinatura aposta em nome desse governo ficará sem efeito e a parte da subscrição paga, nos termos do parágrafo d) cima, ser-Ihe-á restituída.

i) Os parágrafos d) e h) entrarão em vigor, em relação a cada governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.

Secção 3 Inauguração do Banco

a) Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, cada membro nomeará um governador, e o membro ao qual tiver sido atribuído o maior número de acções no anexo A convocará a primeira reunião do conselho de governadores.

b) Na primeira reunião do conselho de governadores serão tomadas disposições para a escolha de directores executivos provisórios. Os governos dos cinco países aos quais tiver sido atribuído o maior número de acções no anexo A nomearão directores executivos provisórios. Se um ou mais desses governos se não tiverem tornado membros, os lugares de director executivo que teriam o direito de preencher permanecerão vagos até que eles se tornem membros ou até 1 de Janeiro de 1946, consoante o que se verificar mais cedo. Sete directores executivos provisórios serão eleitos de harmonia com o anexo B e permanecerão em exercício até à data da primeira eleição ordinária de directores executivos, que será realizada, logo que praticamente possível, depois de 1 de Janeiro de 1946.

c) O conselho de governadores poderá delegar quaisquer poderes nos directores executivos provisórios, excepto os que não possam ser delegados nos directores executivos.

d) O Banco notificará os membros da data em que estará em condições de iniciar as suas operações.

Feito em Wasthington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo u, secção 1,6).