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2022

II SÉRÍE — NÚMERO 103

DELIBERAÇÃO N.° 13-PL/88

FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

A Comissão Permanente da Assembleia da República deliberou, ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 44.° do Regimento, autorizar o funcionamento das comissões e subcomissões parlamentares especializadas.

Aprovada em 6 de Outubro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 72N

LEI Zl BASES DO SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES

Exposição de motivos

1 — A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres destina-se a substituir a Lei n.° 2008, de 7 de Setembro de 1945, e a constituir o enquadramento normativo e o ponto de partida para a reformulação do ordenamento legal e regulamentar dos transportes terrestres no Pais.

A relevância e a necessidade desta medida decorrem do obsoletismo da Lei n.° 2008 e da desarticulação e desajustamento dos variados diplomas legais e regulamentares surgidos durante a sua vigência e no quadro por ela traçado, face às necessidades económicas e jurídicas actuais, bem como perante as implicações da politica de transportes comunitária.

O projecto de proposta visa, deste modo, renovar o quadro legal básico dos transportes terrestres, formulando em moldes actualizados os conceitos, princípios e objectivos em que assenta a disciplina jurídico--económica do sector, com nitidez pedagógica e preocupação de eficácia.

Assim se dará concretização normativa às principais linhas orientadoras enunciadas no Programa do actual Governo para o subsector dos transportes interiores, as quais devem ser vertidas na nova Lei de Bases dos Transportes Terrestres, como no próprio Programa se anuncia.

2 — 0 projecto de proposta consagra e é informado pelo esquema de política de transportes formulado pela Conferência Europeia de Ministros de Transportes e que a Comunidade Económica Europeia também acolhe, no qual assumem relevo os seguintes objectivos gerais:

a) Adequação da oferta de transportes às necessidades dos utentes;

b) Redução dos custos sociais e económicos do transporte;

devendo a prossecução de tais objectivos ser subordinada aos princípios básicos orientadores da mesma política:

a) Liberdade de escolha e igualdade de tratamento dos utentes;

b) Desenvolvimento das actividades das empresas transportadoras públicas ou privadas, em re-

gime de ampla e sã concorrência, liberdade de investimento, autonomia de gestão e justa rentabilidade dos investimentos efectuados;

c) igualdade de tratamento pelos poderes públicos das empresas transportadoras;

d) Possibilidade de sujeição das empresas que explorem transportes qualificados de serviço público a obrigações específicas, alheias aos seus interesses comerciais;

e) Compensação dos encargos causados pelas obrigações de serviço público.

3 — Duas linhas de força revestem, por outro lado, significativo alcance definidor das orientações constantes do projecto de proposta:

a) Descentralização administrativa — ou seja, o equacionamento das soluções adoptadas, não só com a especificidade de modos de transporte, mas também com o âmbito espacial e político--administrativo em que se desenvolvam as operações de transporte (dando origem, designadamente, à diferenciação do tratamento dos transportes urbanos, locais, regionais e interurbanos). Esta óptica conjuga-se com a redefinição, em termos descentralizados, das atribuições, competências e responsabilidades das administrações central, regional e local e inspira-se no propósito de conseguir uma maior eficácia e aderência às necessidades concretas das populações;

b) Simplificação administrativa — visa-se a desregulamentação das actividades transportadoras, isto é, a significativa redução da complexidade e onerosidade da regulamentação vigente, que vêm sendo causa de sensíveis distorções. Dentro desta orientação, assumem relevo a igualização do tratamento dos operadores públicos e privados, a liberalização da instalação e exploração dos serviços de transportes, condicionada principalmente a requisitos de acesso à profissão de transportador e a regras de harmonização do mercado, e a intervenção marcadamente supletiva de poderes públicos, quer assegurando, em regime de serviço público, apenas os transportes que exijam planeamento básico (casos dos ferroviários e dos rodoviários regulares, urbanos e locais), quer intervindo para satisfazer necessidades essenciais das populações que não se mostrem atendidas pela iniciativa das empresas.

4 — A reformulação do regime fiscal específico dos transportes terrestres constituirá um aspecto especialmente significativo da execução da iei em projecto de proposta, que lança os critérios definidores daquela tributação com uma dupla perspectiva: a da harmonização, pela via fiscal, das condições de participação no mercado das empresas transportadoras, e a sustentação financeira do sector, caracterizado pela elevada onerosidade e escassa recuperabíiidade dos investimentos, designadamente em infra-estruturas de interesse colectivo e em meios de transporte de grandes massas.