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2026

II SÉRIE — NÚMERO 103

2 — A rede principal será composta:

a) Pelas linhas vocacionadas para a prestação de serviços de transporte de passageiros, nacionais e internacionais, de longo curso, grande velocidade e elevada qualidade;

b) Pelas linhas basicamente destinadas ao transporte de grandes volumes de tráfego de passageiros deslocando-se diariamente entre os locais de residência e os locais de trabalho.

3 — A rede ferroviária nacional será objecto de permanente actualização, no âmbito da política geral de transportes, tendo em conta a procura actual e potencial do transporte ferroviário, o progresso técnico e os interesses públicos das regiões servidas, mediante:

a) A construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes aos traçados existentes;

b) A modernização das linhas e ramais e demais instalações e equipamentos em serviço;

c) A desclassificação ou desactivação de linhas, troços de linha e ramais.

4 — A execução das medidas de actualização da rede ferroviária nacional referidas no número anterior basear-se-á em estudos técnicos, económicos, financeiros e de impacte ambiental adequados, que terão em conta a evolução previsível das necessidades de transporte de passageiros e de mercadorias e a forma de lhes dar satisfação, numa óptica multimodal, com um custo mínimo para a colectividade.

Artigo ll.°

Construção, conservação e vigilância de infra-estruturas

1 — A construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes a integrar na rede ferroviária nacional, bem como a conservação e vigilância das infra--estruturas existentes, poderá ser feita pelo Estado ou por empresa actuando por sua concessão ou delegação, adiante designada abreviadamente por concessionária.

2 — A integração na rede ferroviária nacional de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes far-se-á por decreto do Governo, sob proposta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 — O Estado compensará a concessionária pela totalidade dos encargos de construção, conservação e vigilância de infra-estruturas, de harmonia com as normas a aprovar pelo Governo.

4 — A fim de garantir o princípio de igualdade de tratamento referido na alínea d) do n.° 2 do artigo 2.°, os encargos referidos no número anterior não abrangerão os relativos às instalações de tracção eléctrica e respectivas subestações.

Artigo 12.°

Desclassificação de unhas, troços de linha e ramais

1 — Serão desclassificados da rede ferroviária nacional as linhas, troços de linha e ramais relativamente

aos quais se conclua, com base nos estudos referidos no n.° 4 do artigo 10.°, que:

a) Os tráfegos actuais e potenciais não atingem os valores mínimos social e economicamente justificativos da manutenção do serviço público ferroviário;

b) As necessidades de transporte público respectivas podem ser satisfeitas, em condições mais económicas para a colectividade, por outros meios;

c) A desclassificação da linha, troço de linha ou ramal, tida em conta a sua articulação com a rede ferroviária nacional, não inviabilizará soluções necessárias à continuidade ou adequação do serviço nesta prestado;

d) Não são comportáveis os eventuais investimentos necessários à modernização do serviço e à segurança da circulação.

2 — Competirá à concessionária propor a desclassificação das linhas, troços de linha e ramais, justificando-a nos termos do número anterior.

3 — Sobre a proposta da concessionária referida no número anterior serão ouvidos os órgãos autárquicos e os demais organismos públicos eventualmente interessados na linha, troço de linha ou ramal a desclassificar.

4 — Poderão as autarquias interessadas associar-se ou constituir empresas a fim de manter em exploração as linhas, troços de linha ou ramais desclassificados da rede ferroviária nacional, devendo para tal efeito declarar essa intenção nos pareceres que emitam ao abrigo do número anterior.

5 — A desclassificação de linhas ou ramais será, em cada caso, declarada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

6 — A declaração de desclassificação implicará a cessação definitiva da exploração do serviço público de transporte ferroviário previsto no n.° 1 do artigo seguinte, no prazo definido na resolução do Conselho de Ministros que a aprovar.

7 — A declaração de desclassificação definirá o destino a dar aos terrenos, imóveis e equipamentos da linha, troço de linha ou ramal desclassificados, bem como os prazos de eventual extinção dos condicionamentos, designadamente servidões, determinados pela sua existência, ou, no caso previsto no n.° 4, fixará as condições de utilização das infra-estruturas e equipamentos pela futura entidade exploradora.

Artigo 13.° Exploração do transporte ferroviário

1 — A organização e exploração dos transportes na rede ferroviária nacional constitui um serviço público, assegurado pela concessionária a que se refere o n.° I do artigo 11.°

2 — Em casos perfeitamente delimitados, designadamente por motivos de interesse regional ou local, a exploração de linhas e ramais poderá ser subdelegada pela concessionária, mediante contrato, em outras empresas ou entidades, nos termos a definir em regulamento.