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14 DE OUTUBRO DE 1988

2023

Na esteira da política comunitária, adopta-se para a tributação específica o critério geral de incidência da imputação dos encargos com infra-estruturas, atendendo não só ao desgaste que estas suportem mas também aos efeitos externos dos transportes que as usem.

Relativamente aos transportes urbanos e nas regiões metropolitanas, prevê-se tributação assente no critério dos benefícios decorrentes das infra-estruturas e serviços de transportes, que abrangem não só os utentes mas também as entidades polarizadoras das actividades instaladas nas respectivas áreas.

5 — Quanto ao transporte ferroviário, o projecto de proposta perspectiva uma evolução nítida na concepção da respectiva rede de infra-estruturas, além de conter as orientações adequadas para a modernização da sua exploração.

Por um lado, equaciona-se a possibilidade da existência, a par da rede ferroviária nacional — a cargo do Estado, por intermédio da sua concessionária —, de infra-estruturas ferroviárias exploradas por outros entes públicos ou empresas.

Por outro lado, flexibiliza-se a concepção da exploração da rede ferroviária nacional, quer pela hierarquização das respectivas linhas — rede fundamental e complementar —, quer pela admissibilidade de a concessionária subdelegar a exploração de linhas ou ramais, mediante contrato com outras entidades.

Ainda por outro lado, concebe-se o redimensionamento da rede ferroviária nacional em termos abertos à auscultação das necessidades e dos interesses locais que andam associados aos vários segmentos da rede. Assim, a desclassificação das linhas não significa o seu encerramento, pois admite-se que, embora desclassificadas da rede nacional, possam passar a ser exploradas por autarquias ou empresas que a tal se proponham, de modo a salvaguardar os interesses de carácter regional ou local que lhes estejam associados.

6 — No tocante aos transportes rodoviários, a par de uma categorização mais actualizada, assumem especial relevo as perspectivas descentralizadora e desre-gulamentadora, que já acima se apontaram como essenciais à modelação do novo regime. Pretende-se obter melhorias qualitativas nos serviços prestados aos utentes, sem perda das vantagens de uma rede de transportes de malha muito apertada.

Uma mais acentuada e exigente fixação dos requisitos de acesso à profissão de transportador constitui ponto de partida para uma maior abertura no acesso ao mercado, perspectiva que ressalta com maior nitidez no regime básico traçado para os transportes regulares de passageiros. Nestes, enquanto para os transportes urbanos e locais se mantém a tradicional concepção do serviço público, explorado sob o impulso dos respectivos municípios, já para os transportes regionais e interurbanos se concebeu um sistema de livre iniciativa das empresas transportadoras, sem prejuízo de algumas ressalvas, destinadas a assegurar a disciplina do mercado, bem como sem quebra do princípio da intervenção supletiva dos poderes públicos, como garantes da salvaguarda das necessidades colectivas.

7 — O projecto de proposta propugna um tratamento autónomo do regime legal dos transportes nas regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto, nas quais são de tal modo específicos e importantes os problemas de transportes, em especial os de grandes massas de passageiros, que se torna indispensável um planea-

mento bastante estrito dos respectivos sistemas de transportes. Prevê o projecto de proposta as linhas gerais desses planos de transportes, aliás articuláveis com o restante ordenamento territorial. A elaboração dos planos, bem como a sua implementação e a gestão do sistema de transportes de cada região, será da competência de um organismo específico — a Comissão Metropolitana de Transportes —, largamente participado pelos entes públicos e pelas empresas transportadoras, em ordem a promover uma efectiva conjugação de esforços e uma organização operacional dos respectivos sistemas de transportes regionais. 8 — Em outros capítulos do projecto de proposta:

Definem-se princípios programáticos acerca da coordenação técnica dos transportes terrestres e destes com os não terrestres;

Prevê-se o enquadramento normativo de transportes por outros meios técnicos e dos fluviais (que, não sendo terrestres, se interligam — como transportes interiores — especialmente aos terrestres) e de actividades complementares ou subsidiárias da transportadora;

Estabelecem-se disposições transitórias fundamentais.

Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

LEI DE BASES 00 SISTEMA 0E TRANSPORTES TERRESTRES

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Conceito

0 sistema de transportes terrestres compreende as infra-estruturas e os factores produtivos afectos às deslocações por via terrestre de pessoas e de mercadorias no âmbito do território português ou que nele tenham término ou parte do percurso e rege-se pela presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e regulamentos.

Artigo 2.° Objectivos e princípios gerais

1 — A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres tem por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população, designadamente através:

a) Da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;

b) Da progressiva redução dos custos sociais e económicos do transporte.