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2024

II SÉRÍE — NÚMERO 103

2 — 0 prosseguimento dos objectivos enunciados no n.° 1 deve obedecer aos seguintes princípios básicos orientadores:

a) É garantida aos utentes a liberdade de escolha do meio de transporte, incluindo o recurso ao transporte por conta própria;

b) É assegurada aos utentes, em paridade de condições, igualdade de tratamento no acesso e fruição dos serviços de transporte;

c) Salvas as restrições determinadas por reconhecido interesse público, as actividades das empresas, públicas ou privadas, produtoras de serviços de transporte desenvolver-se-ão em regime de ampla e sã concorrência, liberdade de estabelecimento, autonomia de gestão e justa rentabilidade dos investimentos efectuados;

d) Os poderes públicos assegurarão às empresas de transporte uma justa igualdade de tratamento, equiparando quanto possível as suas condições concorrenciais de base, sem prejuízo das suas diferenças estruturais e das exigências do interesse público;

é) Às empresas que explorem actividades de transporte que sejam qualificadas de serviço público poderão ser impostas obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais;

J) Os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público deverão compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.

3 — A organização e funcionamento do sistema de transportes deverá ter ainda em conta:

d) Os imperativos de defesa nacional e as necessidades de ordem estratégica;

¿») As orientações das políticas de ordenamento do território e desenvolvimento regional, qualidade de vida e protecção do ambiente;

c) As necessidades dos demais sectores da actividade económica;

d) A economicidade do consumo de energia;

e) As necessidades de segurança da circulação e dos transportes.

4 — As obrigações de serviço público referidas nas alíneas e) e f) do n.° 2 compreendem a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária e só serão justificáveis nos termos e na medida necessários para garantir o funcionamento eficaz do sistema de modo a adequar a oferta à procura existente e às necessidades da colectividade.

Artigo 3.° Definições e classificações básicas

1 — Para efeitos da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e regulamentos, são adoptadas as definições básicas constantes dos números seguintes.

2 — Designam-se por transportes públicos ou por conta de outrem os efectuados por empresas habilitadas a explorar a actividade de prestação de serviços de

transportes, com ou sem carácter de regularidade, e destinados a satisfazer, mediante remuneração, as necessidades dos utentes, e por transportes particulares ou por conta própria os efectuados por pessoas singulares ou colectivas para viabilizar a satisfação das suas necessidades ou complementar o exercício da sua actividade específica ou principal.

3 — Quanto ao objecto da deslocação, distinguem--se os transportes de pessoas ou passageiros do<; de mercadorias ou de carga e dos mistos.

4 — Quanto ao âmbito espacial da deslocação, consideram-se:

a) Transportes internacionais os que, implicando atravessamento de fronteiras, se desenvolvam parcialmente em território português;

ò) Transportes internos os que se desenvolvam exclusivamente em território nacional, dentro dos quais se consideram as seguintes subcategorias:

1) Transportes interurbanos, os que visem satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios, não integrados numa mesma região metropolitana de transportes;

2) Transportes regionais, os transportes interurbanos que se realizem no interior de uma dada região, designadamente de uma região autónoma;

3) Transportes locais, os que visem satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município ou de uma região metropolitana de transportes;

4) Transportes urbanos, os que visem satisfazer as necessidades de deslocação em meio urbano, como tal se entendendo o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de transportes.

5 — Considera-se área de transportes urbanos a que tenha sido qualificada e delimitada como área de um centro urbano, ou de um conjunto de aglomerados populacionais geograficamente contíguos, no plano director municipal ou, quando este nào exista ou não esteja devidamente aprovado, por deliberação da assembleia municipal respectiva, ratificada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 4.°

Contabilidade do sector

Com vista à instituição de uma contabilidade do sector, poderá ser imposta aos organismos e empresas que exerçam actividades relativas às infra-estruturas e à exploração de transportes integrados no sistema de transportes terrestres a elaboração de contas com obediência às normas a estabelecer para o efeito.

Artigo 5.° Harmonização fiscal

1 — Com o objectivo de eliminar as disparidades de tratamento que sejam de molde a falsear substancial-