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14 DE OUTUBRO DE 1988

2025

mente as condições de concorrência dos diversos modos, tipos e empresas de transporte, incluindo o particular, será reformulado o regime tributário específico a que estão sujeitos, em obediência às seguintes directrizes:

a) Adoptar-se-á um sistema de contabilidade uniforme e permanente das despesas referentes a infra-estruturas de transportes ferroviários e rodoviários, como base para a tributação assente na imputação dos encargos com infra--estruturas;

b) As empresas que explorem transportes ferroviários utilizando a rede ferroviária nacional e os titulares de veículos de transporte rodoviário, público ou particular, ficarão sujeitos a um imposto, pela utilização das respectivas infra--estruturas, em cuja base de cálculo se levarão em conta o desgaste daquelas que lhes seja imputável, bem como os custos externos associados a esses transportes suportados pela colectividade;

c) As receitas geradas pelo imposto referido na alínea anterior, bem como as demais receitas geradas pela utilização das infra-estruturas de transportes terrestres, serão total ou parcialmente afectas à cobertura dos encargos com a ampliação, modernização e conservação das suas redes.

2 — Para além do regime tributário específico previsto no número anterior, as empresas transportadoras apenas poderão ser sujeitas aos impostos que, em geral, onerem as dos restantes sectores económicos.

Artigo 6.° Financiamento dos transportes em meio urbano

Tendo em vista garantir a organização e o desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, urbanos e nas regiões metropolitanas de transportes, as entidades responsáveis pelo seu financiamento poderão, nos termos a definir em lei, lançar taxas especificamente com essa finalidade, de acordo com o critério geral de tributação consistente nas mais-valias e benefícios decorrentes da existência e funcionamento das infra-estruturas e meios de transporte.

Artigo 7.°

Normas jurídicas aplicáveis

1 — O planeamento, o financiamento, a gestão e o controle das infra-estruturas e da exploração do sistema de transportes terrestres regem-se pela presente lei e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com salvaguarda das normas dos tratados e convenções internacionais vigentes na ordem interna portuguesa e das regras comunitárias aplicáveis.

2 — Às entidades públicas a quem forem atribuídos o ordenamento e controle dos vários modos e tipos de transporte terrestre compete, nos termos legais e regulamentares:

o) Aprovar regulamentos sobre os respectivos serviços e operações;

b) Fiscalizar os serviços e operações, para assegurar a sua efectividade, qualidade e legalidade;

c) Aplicar sanções pela violação da lei e dos regulamentos vigentes, a definir nos diplomas de execução da presente lei.

Artigo 8.° Fiscalização dos transportes terrestres

1 — A fiscalização do cumprimento das normas reguladoras dos transportes terrestres, bem como das actividades complementares e auxiliares dos transportes terrestres, será orientada e assegurada pelos serviços e organismos aos quais tal competência for atribuída pelos diplomas publicados em execução da presente lei.

2 — Os titulares e trabalhadores das empresas e actividades a que se refiram ou apliquem a presente lei e os diplomas que lhe derem execução, bem como quaisquer pessoas a quem os seus preceitos se aplicarem, são obrigados a facultar ao pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior, para efeitos de inspecção, o acesso aos seus veículos e instalações e o exame de quaisquer elementos da sua escrituração e documentação, desde que necessários para a fiscalização do cumprimento da legislação de transportes.

3 — A actividade fiscalizadora a que se referem os números anteriores será exercida por agentes que terão o estatuto de agentes da autoridade pública e poderão solicitar e obter o apoio necessário de quaisquer funcionários ou agentes de quaisquer serviços e organismos das administrações central, regional e local, especialmente das forças de segurança e fiscalização, de competência geral ou especializada.

Artigo 9.° Medidas de emergência

0 Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas poderão, no âmbito das respectivas competências, promover, garantir, requisitar, proibir, suspender ou limitar, total ou parcialmente, pelo período de tempo estritamente necessário, a realização de certos tipos de serviços de transporte objecto da presente lei, quando o justifiquem graves motivos de ordem e saúde públicas, segurança da circulação, preservação do ambiente, abastecimento de energia ou outros interesses públicos.

CAPÍTULO II Transporte ferroviário

Artigo 10.° Infra-estruturas — Rede ferroviária nacional

1 — A rede ferroviária nacional, compreendendo as linhas e ramais de interesse público, que constituem bens do domínio público do Estado, será definida no plano ferroviário nacional e abrangerá a rede principal e a rede complementar.